17.10.09

CODIGO FLORESTAL - Art. 45

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001


Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto- serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes s fiscais.
§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto- serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

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