29.12.09

DECRETO No- 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009( PAGINA 1)

Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais,denominado "Programa Mais Ambiente", edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas "c" e "d",
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização
Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa
Mais Ambiente", cujo objetivo é promover e apoiar a regularização
ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos
beneficiários, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1o O "Programa Mais Ambiente" contará com os instrumentos
e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e será articulado
com ações e iniciativas federais destinadas à regularização
ambiental.

§ 2o A adesão ao "Programa Mais Ambiente" será feita pelo
beneficiário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou qualquer órgão ou entidade
vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso
III do art. 3o.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas
no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação
ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação
de áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II - adesão: forma de inserção no "Programa Mais Ambiente",
formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso,
observado o disposto neste Decreto;
III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural
que firmar o termo de adesão e compromisso; e
IV - beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor
familiar rural, conforme estabelecido na Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme
disposto no Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem
o termo de adesão e compromisso.
Art. 3o São instrumentos do "Programa Mais Ambiente":
I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de
adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso
de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente,
bem como de averbar a reserva legal do imóvel;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de
identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural,
contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva
legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior
do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e
III - instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados
entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações
e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada,
com o objetivo de implementar as ações de que trata o art. 9o.
Art. 4o São requisitos para firmar o Termo de Adesão e
Compromisso:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial
descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das
coordenadas geográficas:
a) do perímetro do imóvel;
b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;
c) da proposta de localização da reserva legal; e
d) da localização das áreas de preservação permanente; e
III - solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que
trata o art. 9o.
Art. 5o O Termo de Adesão e Compromisso ao "Programa
Mais Ambiente" será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor
familiar rural e os povos e comunidades tradicionais,
sendo requisitos para firmar o documento:
I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de
reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e
III - indicação e localização de remanescentes de vegetação
nativa.

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