30.12.09

DECRETO No- 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009( PAGINA 2)

§ 1o O georreferenciamento das informações apresentadas no
croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou
privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte
dos beneficiários especiais.

§ 2o As disposições deste artigo são extensivas aos produtores
rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares,
excetuando-se o disposto no seu § 1o.
Art. 6o O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" darse-
á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado
pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.
§ 1o A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente",
o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos
arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a
infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação
deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de
Adesão e Compromisso.

§ 2o A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a
cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos
referidos no § 1o, exceto nos casos de processos com julgamento
definitivo na esfera administrativa.

§ 3o Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso
nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas
em decorrência das infrações a que se refere o § 1o serão consideradas
como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4o O disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções
administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na
legislação.

Art. 7o A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.

Art. 8o É de responsabilidade do beneficiário do "Programa
Mais Ambiente" apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental
no Termo de Adesão e Compromisso, informações que auxiliem o
acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.

Art. 9o O "Programa Mais Ambiente" será composto pelos
seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:
I - de Educação Ambiental;
II - de Assistência Técnica Rural - ATER;
III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.
Parágrafo único. Os Subprogramas serão providos de metodologia
e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme
regulamentação específica.

Art. 10. A participação nos Subprogramas de que trata o art.
9o será gratuita para os beneficiários especiais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução dos Subprogramas
advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente
nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no "Programa
Mais Ambiente", observados os limites de movimentação, de empenho
e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. A comprovação da propriedade rural dar-se-á pela
apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis, e a da
posse, pela apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido
por órgão ou entidade pública de execução de política
fundiária rural.

Art. 13. O "Programa Mais Ambiente" será coordenado por
Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de
execução e de monitoramento para o Programa, cuja composição
inclui um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o O Comitê Gestor será ainda composto por:
I - um representante de entidade representativa de agricultores
familiares ou assentados da reforma agrária;
II - um representante de entidade representativa do setor
empresarial agrosilvopastoril; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2o Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes,
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados,
no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto,
e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3o O Comitê Gestor poderá convidar para participar das
reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições
públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para
prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4o O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante
do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo
programadas a execução de ações do "Programa Mais Ambiente".
§ 5o A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo
representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6o O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do
seu presidente.
§ 7o As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade
civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.

§ 8o A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante
interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 9o O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do
disposto neste Decreto.

Art. 14. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no
âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e
as informações geradas com base no "Programa Mais Ambiente".

§ 1o O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios
do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2o As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas
para utilização dos demais órgãos públicos federais e
estaduais interessados.

Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e
oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da
reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965.
..........................................................................................................
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte
dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da
reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do
órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas
neste artigo não serão aplicadas." (NR)
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de
junho de 2011." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel

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