16.1.10

Código Florestal é Questionado no STF

Com base em representação feita pelo Ministério Público do Paraná, a Procuradoria-Geral da República protocolou no dia 8, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771/65), com a redação dada pela Lei 11.428/2006. Com pedido de liminar, a ADI 4367, assinada pela procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, trata do parágrafo 6º do artigo 44 do Código, que desobriga os proprietários rurais a manter em suas propriedades reservas florestais legais, mediante aquisição e doação de área de terra localizada em unidade de conservação de proteção integral, ainda pendente de regularização fundiária.

Em cada estado, legislação específica prevê a porcentagem da propriedade rural cuja área florestal deve ser preservada ou recomposta. No Paraná, o percentual é de 20%. Com a redação dada ao Código Florestal a partir da Lei 11.428/2006, no entanto, o dono de uma fazenda, por exemplo, que pagar por uma área de unidade de conservação de proteção integral já constituída, cuja desapropriação ainda esteja pendente de regularização, doando-a à autoridade gestora, estaria livre de recompor ou de manter em sua propriedade original a área de reserva legal.

A propositura da ação é resultado de uma representação feita pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em julho do ano passado, a partir de um estudo feito pelos promotores de Justiça Alexandre Gaio e Ana Paula Pina Gaio. O trabalho foi publicado em 2008, na Revista Brasileira de Direito Ambiental (nº 16, ano 4, out/dez. 2008. Editora Fiúza. p. 213-245) e encaminhado à PGJ pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente.

“Com a representação encaminhada, o MP-PR cumpre com sua função institucional de estar atento à preservação do nosso meio ambiente, especialmente no que tange aos ecossistemas”, afirma o procurador-geral de Justiça do Paraná Olympio de Sá Sotto Maior Neto.

Na ação, o MPF sustenta que a nova redação dada ao Código Florestal a partir da Lei 11.428/2006 contraria a Constituição (artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII e artigo 186, caput e inciso II). Estes dispositivos constitucionais determinam ao Poder Público o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo algumas obrigações para preservar a biodiversidade, e consideram como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Com a lei de 2006, a desobrigação de manter as reservas legais tornou-se perpétua, mas medida provisória de 2001 (MP 2.166-67) já havia criado a possibilidade de o proprietário rural ser desonerado, pelo período de 30 anos, da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, mediante a doação ao órgão ambiental de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados critérios para compensação. Na ADI proposta no dia 8, a procuradora-geral da República em exercício também requer a inconstitucionalidade desta previsão normativa.

Para o promotor de Justiça Alexandre Gaio, o Código Florestal, neste novo dispositivo legal trazido com a Lei 11.428/2006, priorizou as unidades de conservação em detrimento das áreas de reserva florestal legal, sendo que ambas são consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, pela Constituição Federal.

“Prioriza-se um espaço de preservação, extirpando-se outro”, avalia. “As reservas florestais legais possuem a função de garantir o mínimo de biodiversidade e de sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais, e não é compreensível que se queira aniquilá-las para compensar a ineficiência do Poder Público quanto à necessária regularização fundiária das unidades de conservação”, diz. “O referido dispositivo legal permite que os proprietários rurais literalmente paguem para obter a desoneração perpétua da obrigação de existência e manutenção da reserva florestal legal em seus imóveis”.

O promotor lembra que essa possibilidade já vem trazendo significativo prejuízo ao meio ambiente no Brasil e no Estado: “É o que tem acontecido no Parque Nacional da Ilha Grande, na região de Oeste do Paraná, próximo a Guaíra e Altônia, por exemplo. A preocupante tendência é que o Brasil seja conduzido para a manutenção tão-somente de ilhas de proteção ambiental (unidades de conservação) em meio a uma imensidão de campos desmatados, o que significa verdadeiro retrocesso na proteção ao meio ambiente”.

Fonte: Portal Madeira Total

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