A reposição florestal é a compensação do volume de material-prima extraído de vegetação natural pelo volume de material-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
• utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
• detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
• resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
• matéria-prima florestal não-madeireira ou oriunda de PMFS, de floresta plantada ou de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.
No entanto, a isenção de obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Fonte:MMA.gov
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