4.6.11

A Defesa Do Meio Ambiente E Os Instrumentos Econômicos



Autor: Marcelo Silva

A defesa do meio ambiente e os instrumentos econômicos

A defesa do meio ambiente

A partir da década de 1960 a sociedade européia passou a preocupar-se com o meio ambiente, e, apesar de investidas ainda tímidas, questões como consumo mundial e o crescimento das populações estavam já latentes na preocupação com o meio ambiente.

Na década de 1970 a preocupação com o meio ambiente incitou os governantes europeus a imporem medidas para orientar o comportamento social. A grande maioria destas medidas tratava-se de normas regulamentares, chamadas de “ordem e controle”, que forçavam o cumprimento de determinada obrigação para que a natureza não fosse prejudicada. Em contrapartida, no caso da não realização da norma eram impostas penalidades. Com a medida punitiva obrigava-se, portanto, a mudança de comportamento.

1972 representa um marco cronológico importante, pois foi quando ocorreu o primeiro grande encontro mundial sobre o meio ambiente, a chamada Conferência de Estocolmo, realizada pelas Nações Unidas. Foi neste encontro que se iniciou o Programa de Ação para a Proteção do Meio Ambiente, e que, mais tarde, proporcionou uma série de programas e planos de ações neste sentido. Este programa tinha como base uma Declaração sobre o Ambiente e o Homem. Nesta época, as maiores preocupações ambientais referiam-se aos problemas com os ecossistemas, chuvas ácidas e alimentação mundial. Neste mesmo ano, a Europa também cria um Programa de Ação de Ambiente com os objetivos principais de prevenir e reduzir a poluição.

A partir da segunda metade da década de 1980, a questão ambiental passa a ser olhada sob um enfoque mais cuidadoso. Inicia-se a chamada segunda fase, ou melhor, uma nova geração de políticas ambientais. Vê-se que o assunto é tratado de maneira mais técnica e com maior freqüência, e o meio ambiente passa a ser olhado partir de novos prismas. Acontecem novas conferências, novas reuniões e novos atos entram em cena.

Em 1997, a educação ambiental foi o tema da Conferência Internacional sobre Meio Ambiente, em Thessaloniki, na Grécia e diversas outras conferências ambientais internacionais ocorreram. Neste ano ainda, o Tratado de Amsterdã traz modificações ao Tratado Europeu e dispõe novas medidas para que a Comunidade desenvolva um respeito maior ao meio ambiente. Neste ano foi assinado o Protocolo de Quioto, que estabeleceu normas quanto ao limite de emissões de gases para limitar a poluição e o efeito estufa. Com este protocolo foi criado um importante instrumento econômico ambiental: a permissão de transações de direitos de emissões.

Em 1998, o Conselho Europeu reunido em Cardiff exalta a “necessidade de implantação de objetivos ambientais em todas as políticas comunitárias”. Nesta época, os relatórios da Comunidade Européia sobre suas ações ambientais demonstravam que as medidas até então propostas e executadas não estavam sendo suficientes para a promoção dos objetivos traçados para o meio ambiente. Neste momento, uma nova forma de ação foi vislumbrada, e tinha como objetivo a mudança de comportamento do homem em conjunto com o desenvolvimento de medidas de natureza global.

Foi criado o Sexto Programa de Ação em Matéria Ambiental, que está em vigor desde 2001 durará até 2010. Tal programa procura contemplar medidas concretas de conservação da natureza e desenvolvimento econômico com a efetivação da regulação do mercado e de instrumentos econômicos.

O uso de instrumentos econômicos na política do ambiente tem sido defendido tanto pela doutrina científica, e também pelos governantes, como provam os resultados dos trabalhos elaborados na Eco 92 e os estudos sobre instrumentos econômicos de ambiente da OCDE, ou da OMC, e por agentes não governamentais como EEB. A exemplo disso, na União Européia, a menção à utilização de instrumentos econômicos foi objeto do Livro Branco de Delors sobre o Emprego, em 1993, e, a partir de então, ganhou espaço nos sucessivos programas comunitários.

O tema “meio ambiente e desenvolvimento sustentável” passa a ser a peça-chave de muitas reuniões do Conselho Europeu, entre elas: em 2000, no Conselho Europeu Extraordinário em Lisboa, em 2001 na Cimeira de Estocolmo e no Conselho Europeu de Gotemburgo (no preparo para a ECO+10 ou RIO+10 em Josanesburgo em 2002).

Em 2007, verificou-se uma espécie de ápice da massificação das questões e da conscientização ambiental. Livros foram lançados, shows foram realizados, filmes e pesquisas feitos ao redor do mundo, e viu-se um novo comportamento por parte da população com relação ao meio ambiente. Foram vencedores do Prêmio Nobel da Paz 2007 o IPCC Intergovernmental Panel on Climate Change, organismo criado pela ONU com a participação de diversos cientistas responsáveis pela elaboração de relatórios referentes ao aquecimento global e conscientização da população sobre a ação do homem e o problema de aquecimento, juntamente com o Senhor Ex-Vice Presidente dos EUA, Al Gore, por ser considerado um dos principais políticos voltado aos problemas do meio ambiente . Tal premiação buscou chamar a atenção do mundo para a ameaça do aquecimento global.

O ambiente passou de mero interesse socialmente relevante a um bem jurídico tutelado e regulado, seja na sua totalidade ou em cada um de seus componentes. Nesse sentido, “o ambiente para além de constituir o suporte de um diversificado conjunto de tarefas estaduais se assume como um indiscutível direito fundamental” (Casalta Nabais). Ou seja, deve ser considerado em primeiro plano como o direito à vida, à propriedade e à saúde.


A tutela do ambiente

A qualidade de vida está associada ao bem-estar social, e este com as questões do desenvolvimento sustentável. Para que a sociedade presente possa gozar do bem-estar social se faz necessária a delimitação dos problemas ambientais, que devem ser tomados pelo Estado e pela sociedade com o objetivo principal de melhoria do mundo moderno. É através da orientação dos governantes que a defesa do meio ambiente deve ocorrer; assim, para a prevenção dos problemas e proteção do meio ambiente a intervenção pública se faz necessária.

A defesa do meio ambiente passou a ser um dos objetivos mais importantes para várias ciências, e, dentre elas, a ciência jurídica, o Direito. Infelizmente, esta ciência não vem acompanhando com a rapidez necessária as mudanças da natureza e a tutela do meio ambiente não está se apresentando com a eficiência necessária para a sua real proteção. O Direito utiliza de alguns instrumentos capazes de realizar tal tutela, tais como as formas preventivas, as repressoras e as punitivas.

A prevenção é a tutela mais importante com a qual a ciência jurídica deveria mais prontamente se preocupar. O princípio da prevenção, conforme disposições da Lei de Bases do Ambiente em Portugal, Lei n.º11/87, de 7 de Abril, bem como no Tratado de Amsterdã, artigo nº 174, item nº 2; aponta que as atividades do Estado devem ser antecipativas, para reduzir e eliminar as causas das ações que interfiram no meio ambiente. A natureza pode muitas vezes ser recuperada, mas não sempre. Veja-se o exemplo da extinção dos animais. A ciência jurídica nada pode fazer. Portanto, o Direito deve ser ágil e eficaz, desburocratizando as formas de medidas preventivas.

As medidas repressoras e punitivas são também preventivas, na medida que o sujeito passivo destas pratica determinados atos, visando a não sujeição a essas medidas. Os instrumentos repressores visam não apenas a aplicação de multas e suspensões, mas também a evitar situações que possam causar sanções, desde que estas sejam de grande monta.

O Estado deve atuar por via de mecanismos de direção e indutores de comportamento. Os primeiros são aqueles definidos pelas normas proibitivas ou permissivas, que definem os instrumentos de comando e controle, impondo limites de poluição, emissões, uso dos recursos naturais e a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores de tais normas, os chamados intrumentos punitivos. Os mecanismos de indução são aqueles em que a ação estatal se dá por via de instrumentos de intervenção, que, aplicados, levarão a um determinado objetivo vislumbrado pelo Estado, ou seja, a prevenção e até mesmo a repressão. Os instrumentos econômicos são algumas das medidas financeiras que visam a indução do comportamento social e são encontradas nas políticas ambientais.

A proteção ambiental está vinculada ao contexto de desenvolvimento sustentável, e, para isso, os instrumentos econômicos são fundamentais e estratégicos. Servirão basicamente para estabelecer os preços totais com a inclusão dos custos sociais e ambientais. Primeiramente, cabe ao Estado normatizar os limites de poluição, ou seja, regular o poluidor e os tipos de instrumentos possíveis e cabíveis, a fim de atingir as metas de proteção, conservação, prevenção e reconstituição do meio ambiente, garantindo o desenvolvimento sustentável.

Instrumentos econômicos e a política ambiental

Instrumentos econômicos são meios através dos quais se modifica o preço do bem a fim de se alcançar determinados objetivos, sejam eles referentes ao desenvolvimento econômico ou a questões de ordem social.

É através de normas que refletem na disponibilidade econômica do mercado que o Direito Econômico age. A Fundação Européia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho realizou pesquisas a respeito da utilização dos instrumentos econômicos em vigor na Comunidade Européia e concluiu que “existe uma grande margem para aumentar a utilização de instrumentos econômicos em quase todos os países da UE”. Tal pesquisa confirma a utilização vulgar de medidas econômicas na política ambiental, fazendo com que a ‘moeda’ trabalhe a favor do ambiente.

A exemplo disso, o Comunicado da Comissão Européia de 15 de maio de 2001, alinhado com os resultados da ECO 92, aponta que a Europa deve buscar um desenvolvimento sustentável e propõe que os preços devem refletir os custos “meio ambientais e sociais, o que resultará em um mercado com produtos e serviços menos contaminantes e modificará o comportamento dos consumidores”.

Uma das soluções econômicas para proteção ambiental é a cobrança de um preço em decorrência da utilização dos recursos naturais, impelindo os produtores a buscarem novas formas não-poluidoras para produzir. Os bens utilizados do meio ambiente, ou seja, os recursos naturais deveriam ter um preço para que no momento da utilização o seu custo fosse cobrado do utilizador. Entretanto, é muitas vezes difícil ou impossível, por exemplo, mensurar o preço do ar que foi poluído por uma indústria, ou dos resíduos produzidos por uma família em um determinado período. Desta forma, os bens e serviços devem, de alguma forma, levar em consideração esta utilização da natureza. Os “instrumentos econômicos e fiscais necessitam de ser aplicados de forma pragmática, afetando os preços de modo a conseguir mudanças tecnológicas e de comportamento, especialmente a longo prazo”. Já afirmavam os peritos da UE, em 1990.

Os instrumentos que atingem a esfera financeira da população são um dos mecanismos de alteração de padrões comportamentais, assim, produtores e consumidores, com a eminente alteração econômica que sofrerão (com o acréscimo monetário sobre os bens poluentes), poderão alterar comportamentos e agir de maneira mais responsável com relação aos recursos naturais, a fim de evitar um ônus financeiro. A conseqüência será a diminuição da poluição.

Os instrumentos econômicos que atualmente são mais facilmente encontrados nas legislações européias são: tributos, chamados instrumentos fiscais positivos; as licenças ou direitos transacionáveis, chamadas simplesmente de autorizações para emissão; os depósito-reembolso; os subsídios, que podem ser de cunho econômicos ou fiscal, neste caso chamados de instrumentos fiscais negativos; os acordos voluntários; as atribuição de responsabilidades, as premiação entre outros.

CONCLUSÃO

A cada dia o homem vem notando que o planeta está sofrendo, que o clima não é o mesmo, que os animais estão mudando de comportamento, que a extinção da fauna e flora cresce de maneira alarmante, e não é preciso citar fontes bibliográficas, basta viver para sentir isso tudo.

O direito sempre esteve colaborando para a organização social e aplicação da justiça, mas está em falta, ou atrasado, com o meio ambiente. A natureza está perdendo espaço para a burocracia e falta de flexibilidade dos regimes legais dos Estados.

A defesa do ambiente ganhou espaço e verifica-se atualmente o surgimento de diversas organizações sociais e administrativas preocupadas com o futuro dos recursos naturais, com a poluição e com o desenvolvimento sustentável.

Os instrumentos econômicos devem ser uma ferramenta de combate a poluição e uma chave para a luta pela preservação. Todos devem agir de maneira a fazer valer novas formas de gerir os resíduos, as emissões, a utilização dos recuros. Os instrumentos económicos são ferramentas essenciais para o mundo moderno.

http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-defesa-do-meio-ambiente-e-os-instrumentos-economicos-723795.html

Perfil do Autor

Estudante de Direito do 9º semestre da Universidade Federal do Amazonas (UFAM.
 

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