21.1.13

As Leis Florestais Estaduais e o Novo Código Florestal: Contribuições para o Debate


Por Lucas Azevedo de Carvalho e Sebastião Renato Valverde

Após longo debate no Congresso e na sociedade, no dia 25 de maio de 2012, foi promulgado o Novo Código Florestal (NCF) que trouxe consigo o seguinte questionamento: como ficam as leis florestais dos estados se foram constituídas sob a tutela do II Código Florestal (lei 4.771/65) revogado pelo NCF?
Há quem defende que as leis estaduais devem prevalecer quando elas são mais restritivas, raciocínio que segue o mito que, no âmbito da competência legislativa concorrente, como é a matéria ambiental (art. 24, VI, da Constituição República Federal do Brasil - CRFB), os estados somente podem estabelecer normas que sejam mais rigorosas.
Com base neste entendimento, o Ministério Público, muitas vezes, tem exigido a averbação da Reserva Legal (RL) no Cartório de Registro de Imóveis, obrigação esta expressamente dispensada no Novo Código Florestal (NCF).
Contudo, não há prescrição normativa que traduza a necessidade do Estado restringir mais, menos ainda que indique a prevalência da norma mais restritiva. Não se trata de ser mais ou menos rigoroso, mas, sim, de repartição de competências. Se a matéria é de competência da União, norma geral, ou se dos estados, normas específicas - o que não significa dizer “normas mais restritivas”.
Como exemplo, não pôde o Mato Grosso do Sul (MS) proibir a utilização do amianto, na medida em que a Lei Federal 9.055/95 o permite (STF, ADI 2.396-9). Assim, a norma estadual mais restritiva foi considerada inconstitucional por extrapolar a competência de ente federativo, visto que a lei federal não compartilhava daquela proibição, prevalecendo a mais permissiva.
Desta forma, a argumentação de que as leis estaduais devem prevalecer quando elas são mais restritivas é juridicamente falha, além de técnica e politicamente incorreta, na medida em que desconsidera toda a discussão culminada na edição do NCF.
Para a solução do conflito entre as leis estaduais e o NCF é preciso, antes de adentrar-se no conteúdo das normas, analisá-lo do ponto de vista da repartição constitucional de competências, observando o art. 24 da CRFB ao prescrever que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Este dispositivo, aplicado ao caso em estudo, poderia ser lido da seguinte maneira: “a superveniência do NCF suspendeu a eficácia das leis estaduais, no que lhe são contrárias”.
Desta forma, as leis estaduais anteriores ao NCF, por expressa previsão constitucional, encontram-se com a eficácia suspensa. Somente se as Assembléias Legislativas estaduais vierem a promulgar novas leis será possível entrar no conflito entre o conteúdo das normas, na validade ou não de cláusulas mais ou menos restritivas. Contudo, até que esta norma específica venha a ser editada, a questão encontra solução na CRFB, restando suspensas as leis estaduais anteriores naqueles pontos em que contrariem o NCF.
Há que se saber que as leis estaduais foram criadas na vigência da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), não sendo mais este o parâmetro a ser considerado e que toda a discussão para a promulgação do NCF não pode ser desconsiderada pelas federações. Ademais, há a razoabilidade e a segurança jurídica em jogo, na medida em que não é nada salutar exigir a aplicação das leis estaduais diante do quadro de incerteza que paira à promulgação da lei federal.
Desta forma, acertadamente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem se posicionado pela não obrigatoriedade de averbação da RL visto que, a despeito da obrigação existente na Lei Florestal do Estado de Minas Gerais (Lei 14.309/02), inexiste no NCF.
Assim, espera-se que os órgãos ambientais e jurídicos atuem com razoabilidade e obediência às normas constitucionais que disciplinam a competência legislativa concorrente, bem como respeitem o NCF e afastem os dispositivos das leis estaduais que contrariem o regime federal, ainda que contra os anseios pessoais ou da instituição que representem.
 
 


Fonte: Jornal da SIF (Sociedade de Investigações Florestais)

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