29.3.13

Urucum Nome científico: Bixa orellana L., Família das Bixáceas


Urucum
Urucum

Nomes populares: Urucum, Colorau e Urucu e Açafroa
Nome científico: Bixa orellana L., Família das Bixáceas
Utilizada pelos índios brasileiros para proteger a pele dos raios solares e como repelente de insetos, o urucum tem sua origem na América Tropical

Partes usadas

Sementes e folhas

Caracteristicas

Arvore de até 10 metros de altura, floresce e dá frutos espinhudos de até 3 cms em janeiro, fevereiro, junho e agosto. Dentro dos frutos se encontram as sementes vermelhas. Frutifica após 3 anos. Gosta de sol pleno, clima úmido, solos férteis e ricos em matéria orgânica; ressente-se de geadas.

Constituintes químicos

Carotenóides

Bixina, metil-bixina, nor-bixina, trans-bixina, b-caroteno, criptoxantina, luteína, zeaxantina

Flavonóides

Apigenina-7-bissulfato, cosmosiina, hipoaletina-8-bisulfato, luteolin-7-bissulfato e luteolin-7-0-b-D-glucosídeo, isoscutelareína

Diterpenos

Farnesilacetona, geranil geraniol, geranil formato, geranil octadeconoato; benzenóide: ácido gálico
Ácidos graxos saturados e insaturados, açúcares, cálcio, celulose, ferro, fosfolipídeos, fósforo, monoterpenos, óleo fixo, orelina, potássio, proteínas, saponinas, sesquiterpenos, taninos, vitaminas A, B2 e C.
Obs.: a bixina é avermelhada e insolúvel em água e a nor-bixina é solúvel em água.

Propriedades medicinais

Adstringente, anti-hemorrágica, antiinflamatória, antioxidante, antipirética, bactericida, béquica, cardiotônico, cicatrizante, depurativa, digestivo, diurética, emoliente, estimulante, estomáquica, expectorante, hemostática, hipotensor, laxante, peitoral, protetor da pele, refrigerante, repelente, vulnerária.

Indicações

Afrodisíaco, asma, bronquite, cardite, colesterol, coração, diabete, diarreia, faringite, vermes, pulmão, febre, moléstia cardiovascular, ferimento, queimadura, inflamação, intoxicação por ácido cianídrico (veneno contido na raiz da mandioca-brava), lavagem de ferida, endocardite, pericardite, anemia, má-circulação, impureza do sangue, hemorróida, triglicerídeos.
O chá das sementes tem ação digestiva e expectorante, com ação laxante.
A infusão das folhas também atua contra bronquite, faringite e inflamação dos olhos.O pó é digestivo, laxante, expectorante, febrífugo, cardiotônico, hipotensor e antibiótico, agindo como antiinflamatório para contusões e feridas. As sementes são expectorantes, utilizadas em moléstias do peito.
urucum também é utilizado para afecções do coração. A tintura do urucum é usada como antídoto do ácido prússico (veneno da mandioca).

Óleo de Urucum

O Óleo de Urucum é emoliente e calmante tópico. O alto teor de ácidos graxos insaturados promove absorção cutânea rápida e completa. Os ácidos graxos poliinsaturados não impedem a oxigenação e secreção natural da pele, condições estas que evitam a dilatação dos poros, a formação de cravos e o acúmulo de gorduras.
É coadjuvante de filtro solar devido à presença de carotenóides (porém não exerce atividade de Vitamina A). Por ser um bronzeador natural, ajuda a bronzear e manter a pele bronzeada dando um tom mais alaranjado a pele.

Cosmética

Índios americanos usavam o urucum como protetor solar, repelente e para fins estéticos (tinta vermelha)

Utilização

Uso caseiro: Como repelente, apesar de manchar roupas e tingir a pele é eficaz. Dilua 1 col de chá de pó em 100 ml de óleo puro ou glicerina.
Espalhe pelo corpo.

Uso culinário

Usado como corante alimentício, tém também propriedades conservantes ( o popular colorau). O urucum é um dos únicos corantes que não fazem mal à saúde; contém cálcio, potássio, ferro, fósforo, vitaminas A, B2 e C.Até 1 g pode ser ingerida para repor carotenos e beta carotenos.As sementes verdes dão corante amarelo, as vermelhas dão o corante vermelho conhecido como colorau.

Uso mágico

A tintura corporal vermelha acompanhava os índios nos momentos de guerra ou de forte vibração(por ocasião das comemorações coletivas).

Parte utilizada

Frutos, sementes, raiz.

Contra-indicações/cuidados

Gestantes e lactantes. Tóxico para o fígado e pâncreas. Pode causar variações na taxa de glicose.
Obs.: a casca da semente tem efeito tóxico ao pâncreas e fígado, acompanhado de hiperglicemia e aparente aumento de insulina. A semente não provoca em ratas, nenhum sinal de toxicidade aparente, porém, em cachorro, se observou pancreotoxicidade, hepatotoxicidade e incremento aparente do nível de insulina.
Efeitos da radiação solar

BARREIRA DE PROTEÇÃO

Maior órgão do corpo humano, a pele funciona como um escudo contra os efeitos nefastos do meio ambiente, sendo a radiação solar o principal deles.

RAIOS UVB

Mais intensos no verão, entre 11 e 15 horas. São os principais vilões, sendo os responsáveis pelo câncer de pele. Os UVB agem diretamente no DNA das células, atacando o sistema imunológico e diminuindo a capacidade de defesa do organismo. Apesar de mais nocivos, eles fornecem sinais de sua presença provocando vermelhidão e bolhas de queimadura.

RAIOS UVA

Estão presentes o dia todo, do amanhecer até o anoitecer. Parecem inofensivos porque não queimam nem deixam áreas vermelhas, mas são os principais causadores do envelhecimento da pele. O efeito cumulativo provoca manchas e rugas com o passar dos anos. Recentemente se descobriu que os raios UVA abrem caminho para os UVB, potencializando sua ação na produção de câncer.

Células de Langerhans

Evitam a proliferação das células cancerosas. O sol diminui o número de Langerhans, reduzindo as chances de defesa.

Camada morta

Tem esse nome porque é substituída uma vez por mês. Funciona como uma barreira contra a perda de água. O sol resseca-a, deixando-a esturricada.

Melanócitos

Células que produzem a melanina, pigmento que protege a pele da radiação solar dando-lhe cor. Expostas exageradamente ao sol, provocam o bronzeado.

Queratinócitos

Células que fabricam queratina, proteína que protege a pele. Os raios UVB agridem o DNA dessas células, que, quando alteradas, eventualmente se transformam em câncer.

Fibroblastos

Células que fazem fibras de colágeno e elastina, substâncias que dão elasticidade e tonicidade à pele. Os raios UVA destroem essas fibras.

Vasos capilares

Mantêm a temperatura do corpo e levam nutrientes para alimentar a derme e a epiderme. A radiação UVA altera as paredes desses vasos, tornando-os ineficientes.
Denise Steiner
Fonte: www.guiadiscover.com

Nome popular: URUCUM
Nome científico: Bixa orellana L.
Sinonímia popular: Urucu, urucu-ola-mata,achiote,bixa
Partes usadas: Semente, raiz, folhas
Urucum

Propriedades terapêuticas

Expectorante, hipotensor, vermífugo, afrodisíaco, digestivo.

Princípios ativos

Flavonóides, flavonas, ácidos fenólicos, açúcares livres, ácidos graxos saturados, carotenóides, bixinos, norbixina, vitamina C.

Indicações terapêuticas

Emagrecimento, bronquite, faringite, doenças pulmonares, asma, febre, moléstias cardiovasculares, ferimentos, queimaduras, inflamação.

Uso fármaco-terapêutico

(1) Bronquite, faringite, expectorante
(2) Hipotensor, vermífugo, tratamento de doenças pulmonares, asma, febres, afrodisíaco, moléstias cardiovasculares
(3) Ferimentos, queimaduras
(4) Digestivo, inflamação

Parte utilizada

(1) folhas
(2,3) sementes
(4) raiz

Modo de usar

(1,2) infusão
(3) pó
(4) decócto

Uso popular

Utiliza-se as sementes para emagrecer: 3 sementes (2xdia) na 1ª quinzena, 4 sementes na 2ª quinzena (2xdia), 5 sementes na 3ª quinzena (2xdia) e assim vai até completar 3 meses. Queima calorias, acelera o metabolismo e diminui o colesterol.
Fonte: www.dicasdejardinagem.com.br

11.3.13

Cadastro Ambiental Rural permite monitorar biomas


O cadastro deve ser feito em um ano a contar de sua implantação, prazo prorrogável por igual período por ato do chefe do Executivo


Foto: Divulgação



O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) trouxe um novo regime jurídico para disciplinar as áreas rurais no qual se insere o Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Decreto 7.830/2012.
Criado no contexto do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (Sinima), o CAR independe do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do Incra, e vem com o propósito promover a identificação, regularização ambiental e monitoramento dos imóveis rurais.
Cada cadastro de imóvel rural efetuado compõe o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional dos imóveis rurais, integrado aos estados federados, com objetivo de consolidar um banco de dados integrativo das informações ambientais de propriedades e posses rurais via georreferenciamento. Assim, o CAR é um instrumento de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento voltado especialmente para mapear em imóveis rurais as áreas de reserva legal florestal, áreas de preservação permanente, áreas remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.
Trata-se de marco legislativo que se apoia na metodologia e experiência de um projeto já executado nos estados do Mato Grosso e do Pará, pelo qual se tornou possível o monitoramento das áreas preservadas e das áreas degradadas dependentes de restauração. Consequentemente, o mapeamento facilitou o trabalho dos órgãos de fiscalização nos programas de prevenção e controle do desmatamento na área de Amazônia Legal.
O cadastro deve ser feito em um ano a contar de sua implantação, prazo prorrogável por igual período por ato do chefe do Executivo. Contudo, o CAR é etapa indispensável para que o proprietário rural possa aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), visando, dessa forma, evitar multas ou suspender sanções aplicadas em função de infrações por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, cometidas até 22 de julho de 2008.
Também é necessário ter o registro no CAR para poder computar as áreas de preservação permanente no cálculo de percentual de reserva legal, bem como para a utilização do excedente na constituição de servidão ambiental e para a expedição da Cota de Reserva Ambiental (CRA). É de suma importância ressaltar, igualmente, que, após cinco anos da publicação do Novo Código Florestal, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em todas as suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR.
Apesar de o cadastro dos imóveis ser obrigatório, a legislação traz uma série de benefícios no afã de convocar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais para a inscrição no CAR. São elas: a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores de pagamentos do que a prática do mercado; a contratação do seguro agrícola também em melhores condições; a dedução das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); a possibilidade de obtenção de linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas e, por fim, a isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Conclui-se, portanto, que, indubitavelmente, o CAR aparata o Estado com repertório não só para efetuar a gestão de dados e o monitoramento dos biomas, mas também para viabilizar uma fiscalização mais efetiva das áreas verdes obrigatórias nos imóveis rurais, tais como as de reserva legal e de preservação permanente.
 


Fonte: Painel Florestal


25.2.13

Agricultores familiares de Pium iniciam plantio de seringueira com Pronaf Eco


Agricultores familiares de Pium iniciam plantio de seringueira com Pronaf Eco

Pequenos agricultores do município de Pium, município a 119 km de Palmas, região Centro-oeste do Tocantins, iniciaram o plantio de seringueira, através do Pronaf Eco Seringueira - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

O plantio de cerca de quatro mil mudas das árvores começou na segunda semana de fevereiro, pelos próprios produtores, com o auxílio dos técnicos do Ruraltins - Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - e da Seagro – Secretaria da Agricultura da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário.

O plantio de Pium é o primeiro contemplado pelo Pronaf Eco Seringueira no Estado. Inicialmente, três pequenos produtores do município tiveram seus projetos de financiamento aprovados, junto ao Banco da Amazônia. Em cada propriedade serão plantadas pouco mais de mil mudas da árvore.

De acordo com o engenheiro agrônomo da Seagro, Carlos Gomes, que acompanhou o início do plantio, outros produtores serão atendidos pelo projeto. “Através do Pronaf Eco Seringueira, o agricultor familiar tem a possibilidade de investir numa atividade que garantirá uma renda mensal de mil reais por hectare, a partir do sétimo ano de plantio”, avaliou Gomes.

O intuito da Secretaria da Agricultura é que o Pronaf Eco Seringueira atenda 20 mil agricultores familiares do Estado. Outros produtores de Pium, Natividade e Santa Rosa já elaborarão projetos de financiamento para o plantio de seringueira, com o auxílio de técnicos da Seagro e do Ruraltins.

Programa

Para participar do Pronaf Eco Seringueira, o produtor deve atender ao perfil de agricultor familiar e procurar um escritório do Ruraltins, para ser realizada a triagem de aptidão de área em sua propriedade. Podem ser financiados até R$ 15 mil por hectare, sendo liberado para no mínimo dois hectares. Logo depois, o agricultor deve fazer um projeto de financiamento junto ao banco, que possui uma linha de crédito específica para financiar plantio de seringueira.


Fonte: ASSESSORIA DE IMPRENSA SEAGRO/TO


24.2.13

Mogno africano - espécie importada ganha espaço entre os agricultores


O fruto do mogno africano tem entre 60 e 70 sementes, que podem chegar de R$ 1 mil a R$ 3 mil o quilo.


Foto: Rodrigo Ciriello, Tropical Flora


O mogno africano, como o próprio nome diz, é originário da África, mais especificamente dos países: Costa do Marfim, Angola, Nigéria, República dos Camarões, Gabão e Congo. É uma árvore de clima tropical úmido ou subtropical, levando vantagem sobre seus pares, que pertencem à mesma família Meliaceae, como o mogno brasileiro e a andiroba, já que é mais resistente a pragas como a broca das ponteiras, uma mariposa que ataca o mogno brasileiro e que, até hoje, torna inviável o seu cultivo comercial.
As primeiras árvores frondosas de mogno africano formam plantadas na sede da Embrapa Amazônia-Oriental, em Belém, no Pará, trazida da África por um de seus pesquisadores em 1976. No mercado internacional, são conhecidas quatro espécies, a mais conhecida no Brasil é a Khaya ivorensis, devido a seu sucesso na Embrapa, com cerca de 30% a mais de crescimento, destacando-se entre as demais espécies. Ela pode alcançar 13m, medindo 130cm de diâmetro na altura do peito. Sua madeira tem uma coloração castanho-avermelhada, parecendo muito com o mogno nativo. Uma outra característica interessante é que ela tem peso e densidade excelentes para a fabricação de móveis, superando todas as expectativas.
Por ser pouco produzida no Brasil, o quilo da semente dessa árvore pode chegar de R$ 1 mil a R$ 3 mil. Além disso, as sementes de mogno africano têm alta durabilidade, podendo ser conservadas em câmaras frias ou geladeira entre 5º e 8ºC. Sua madeira pode ser extraída de 15 a 20 anos após o plantio. Com o manejo adequado, como adubação e verificação de doenças, a parte do tronco da árvore desprovida de ramos deverá estar com 12 a 15 metros de comprimento e diâmetro entre 60 e 80 centímetros após esse período.
Propagação
Cada fruto dessa árvore tem entre 60 e 70 sementes. Estas são plantadas em sacos plásticos de 15cm de largura e 25cm de altura, em 80% de solo e 20% de esterco. Com cerca de 15 a 30 dias as plantinhas de mogno africano começam a aparecer no saquinho. Uma outra opção é plantar as sementes de mogno africano em tubetes, com capacidade de 260cm3. Nesse caso, há a necessidade de enriquecer o substrato com adubo químico e não apenas esterco. Quando plantadas em tubetes, as mudas de mogno africano demoram mais a crescer, mas se recuperam rapidamente, logo alcançando o tamanho adequado. A propagação das sementes de mogno africano feita tanto em sacos plásticos como em tubetes geram mudas prontas para o plantio no campo quatro meses após a germinação ou cinco meses depois da semeadura.
As mudas de mogno africano podem ser plantadas em sacos plásticos de 15cm de largura e 25cm de altura, em 80% de solo e 20% de esterco. Foto: reprodução
Plantio
Como já dissemos, o mogno africano se desenvolve melhor em solos de terra firme, em regiões de clima tropical úmido ou subtropical. Pode ser plantada em sítios, chácaras ou fazendas, mas longe de casas, galpões e redes elétricas e telefônicas. Aceita muito bem a adubação orgânica, embora possa ser feita a adubação química, gerando bons resultados. Ainda quanto à adubação orgânica, o esterco é uma ótima opção, podendo ser aplicados 20 litros na cova de plantio. No entanto, é imprescindível que o esterco ou composto orgânico esteja bem curtido para não prejudicar o seu desenvolvimento. Com a adubação orgânica, o mogno africano alcança crescimento superior a 50% no primeiro ano.
Espaçamento
Não há uma padronização de espaçamento para o mogno africano. No entanto alguns agricultores têm adotado medidas que variam de 4 x 4 metros a 5 x 5 metros. O desbaste deve ser efetuado quando as copas se encontram, de tal forma que o espaçamento final seja de 8 x 8 metros ou 10 x 10 metros.
Pragas e doenças
As pragas mais comuns, que atacam o mogno africano, são as formigas e as abelhas arapuá, atingindo principalmente as árvores jovens. Quanto às doenças, o que se tem no Brasil é o cancro, que causa lesões na casca do tronco. Esta doença não estraga a madeira, mas, com o passar dos anos, compromete muito o transporte da seiva, prejudicando o desenvolvimento da árvore. Por isso, aos primeiros sinais da doença, é preciso retirar a parte afetada e aplicar um fungicida a base de cobre.
Investimento
Quem quiser investir no plantio de mogno africano deve ter muito cuidado, pois o investimento é alto e de longo prazo. A aposta dos produtores pioneiros do mogno africano é que, no futuro, quase toda a madeira consumida pelo homem deve vir de áreas cultivadas, e que as florestas nativas serão cada vez mais protegidas. Se mais e mais pessoas vão plantando essa espécie, em um futuro próximo haverá uma oferta significativa de madeira, o que irá refletir no mercado. Calcula-se que hoje existam um milhão de árvores de mogno africano plantadas no Brasil e pelo menos 400 produtores investindo na cultura.
Desempenho da espécie
Para que se tenha um bom desempenho da espécie, algumas recomendações se tornam importantes:
  • Ampliar a base genética de Khaya ivorensis, importando sementes da África e de várias procedências;
  • Investir em pesquisas para se estudar mais a cultura de mognos africanos no Brasil em todos os seus aspectos, como por exemplo: melhoramento genético, nutrição mineral, zoneamento ecológico, entre outros;
  • Plantio da espécie em Sistemas Agroflorestais;
  • Plantio misto com outras espécies exóticas ou nativas promissoras;
  • Estudos de qualidade da madeira sob irrigação e adubação;
  • Verificar possibilidades de produção de híbridos entre as espécies de Khaya e também entre as Khaya e Swietenia.


Fonte: CPT - Painel Florestal


23.2.13


O mercado de borracha natural no Espírito Santo está em alta. No ano passado, foram produzidas cerca de 11.500 toneladas do produto no Estado, gerando 60% de lucro ao produtor sobre a venda do produto, que custa, em média, R$3,00 o quilo.

Espírito Santo produziu 11.500 toneladas da borracha, que custa cerca de R$3,00 o quilo.


“O período de maior produção é entre abril e agosto, pois o clima é mais ameno e a seringueira reage melhor”, destaca o representante da CNA na Câmara Setorial da Borracha no Ministério da Agricultura e também presidente do Sindicato Rural de Iconha, José Manoel Monteiro de Castro.

No Espírito Santo, são plantadas 500 seringueiras por hectare. Para este ano, a expectativa é que haja um aumento de 10% na produção comparada a 2012. Embora o mercado apresente todos os quesitos para que o Estado e o país se destaquem como produtores de borracha, a produção ainda é insuficiente para atender à demanda do mercado.

“O Brasil se mantém como importador da borracha natural. Nem se plantássemos em todo o Estado conseguiríamos atender às necessidades do mercado,” afirma Castro.

Borracha

A borracha é produzida a partir do látex, presente na seringueira. Em média 90% da produção mundial da borracha vem da seringueira, conhecida também como Hevea brasiliensis. A borracha devido sua característica de elasticidade, flexibilidade, resistência à abrasão e à corrosão e impermeabilidade serve como matéria-prima para pneus, entre outros diversos produtos.


Fonte: IÁ COMUNICAÇÃO


22.2.13

Novo Código Florestal não anula multas anteriores, decide STJ

Tribunal decidiu de forma unânime com base em um pedido de produtor do Paraná que queria anular multa por exploração irregular de APP  

Multas aplicadas a proprietários rurais que desrespeitaram o Código Florestal de 1965 não são automaticamente anuladas com a nova lei, de 2012. Este foi o entendimento firmado de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do ano passado. A decisão foi divulgada apenas na quinta-feira (31/1).

Os ministros entenderam que a multa aplicada não éanistiada, e sim revertida em outras obrigações administrativas que precisam ser cumpridas pelo proprietário. Entre elas, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a assinatura de termo de compromisso e a abertura de procedimento administrativo no programa de regularização ambiental.

Mesmo com o cumprimento integral das obrigações, as multas não são anuladas, mas convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, explicou o relator do processo, ministro Herman Benjamin. Ele ainda destacou que o cumprimento das regras deve ser checado pelos órgãos fiscalizadores da autoridade ambiental e não pelo Poder Judiciário.

O tribunal analisou o pedido de um proprietário rural do Paraná que queria anular multa de R$ 1,5 mil. Ele foi autuado por explorar de forma irregular área de preservação permanente nas margens do rio Santo Antônio (PR).


Fonte: revistagloborural.globo.com



21.1.13

As Leis Florestais Estaduais e o Novo Código Florestal: Contribuições para o Debate


Por Lucas Azevedo de Carvalho e Sebastião Renato Valverde

Após longo debate no Congresso e na sociedade, no dia 25 de maio de 2012, foi promulgado o Novo Código Florestal (NCF) que trouxe consigo o seguinte questionamento: como ficam as leis florestais dos estados se foram constituídas sob a tutela do II Código Florestal (lei 4.771/65) revogado pelo NCF?
Há quem defende que as leis estaduais devem prevalecer quando elas são mais restritivas, raciocínio que segue o mito que, no âmbito da competência legislativa concorrente, como é a matéria ambiental (art. 24, VI, da Constituição República Federal do Brasil - CRFB), os estados somente podem estabelecer normas que sejam mais rigorosas.
Com base neste entendimento, o Ministério Público, muitas vezes, tem exigido a averbação da Reserva Legal (RL) no Cartório de Registro de Imóveis, obrigação esta expressamente dispensada no Novo Código Florestal (NCF).
Contudo, não há prescrição normativa que traduza a necessidade do Estado restringir mais, menos ainda que indique a prevalência da norma mais restritiva. Não se trata de ser mais ou menos rigoroso, mas, sim, de repartição de competências. Se a matéria é de competência da União, norma geral, ou se dos estados, normas específicas - o que não significa dizer “normas mais restritivas”.
Como exemplo, não pôde o Mato Grosso do Sul (MS) proibir a utilização do amianto, na medida em que a Lei Federal 9.055/95 o permite (STF, ADI 2.396-9). Assim, a norma estadual mais restritiva foi considerada inconstitucional por extrapolar a competência de ente federativo, visto que a lei federal não compartilhava daquela proibição, prevalecendo a mais permissiva.
Desta forma, a argumentação de que as leis estaduais devem prevalecer quando elas são mais restritivas é juridicamente falha, além de técnica e politicamente incorreta, na medida em que desconsidera toda a discussão culminada na edição do NCF.
Para a solução do conflito entre as leis estaduais e o NCF é preciso, antes de adentrar-se no conteúdo das normas, analisá-lo do ponto de vista da repartição constitucional de competências, observando o art. 24 da CRFB ao prescrever que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Este dispositivo, aplicado ao caso em estudo, poderia ser lido da seguinte maneira: “a superveniência do NCF suspendeu a eficácia das leis estaduais, no que lhe são contrárias”.
Desta forma, as leis estaduais anteriores ao NCF, por expressa previsão constitucional, encontram-se com a eficácia suspensa. Somente se as Assembléias Legislativas estaduais vierem a promulgar novas leis será possível entrar no conflito entre o conteúdo das normas, na validade ou não de cláusulas mais ou menos restritivas. Contudo, até que esta norma específica venha a ser editada, a questão encontra solução na CRFB, restando suspensas as leis estaduais anteriores naqueles pontos em que contrariem o NCF.
Há que se saber que as leis estaduais foram criadas na vigência da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), não sendo mais este o parâmetro a ser considerado e que toda a discussão para a promulgação do NCF não pode ser desconsiderada pelas federações. Ademais, há a razoabilidade e a segurança jurídica em jogo, na medida em que não é nada salutar exigir a aplicação das leis estaduais diante do quadro de incerteza que paira à promulgação da lei federal.
Desta forma, acertadamente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem se posicionado pela não obrigatoriedade de averbação da RL visto que, a despeito da obrigação existente na Lei Florestal do Estado de Minas Gerais (Lei 14.309/02), inexiste no NCF.
Assim, espera-se que os órgãos ambientais e jurídicos atuem com razoabilidade e obediência às normas constitucionais que disciplinam a competência legislativa concorrente, bem como respeitem o NCF e afastem os dispositivos das leis estaduais que contrariem o regime federal, ainda que contra os anseios pessoais ou da instituição que representem.
 
 


Fonte: Jornal da SIF (Sociedade de Investigações Florestais)

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