31.12.10

Transações florestais


O movimento de compra a venda de florestas, seja por imposição legal, seja pela perspectiva de lucros futuros com o uso sustentável ou até pela iniciativa voluntária de salvar espécies da extinção, retrata o começo de um novo "boom" imobiliário.


As ofertas estão na internet: "Vendo terreno com 50 alqueires de Mata Atlântica totalmente preservada para compensação ambiental, reserva legal ou crédito de carbono. A área está localizada em Conselheiro Lafaiete (MG), no Triângulo do Aço, onde há atividades de empresas como Gerdau, Aço Minas, Vale, CSN e Sumitomo Valourec". No município de Embu-Guaçú (SP), na bacia hidrográfica da Represa de Guarapiranga, estão à venda 150 mil metros quadrados de floresta virgem. "Se você recebeu multa ambiental, um caminho para aliviar esse custo e reduzir taxas de ajuste de conduta é oferecer área preservada como compensação do dano", diz o anúncio. Valor do negócio: R$ 292 mil (R$ 1,95 o metro quadrado).
O movimento de compra a venda de florestas, seja por imposição legal, seja pela perspectiva de lucros futuros com o uso sustentável ou até pela iniciativa voluntária de salvar espécies da extinção, retrata o começo de um novo "boom" imobiliário. "O valor de terras florestadas certamente subirá quando a polêmica sobre o código florestal chegar ao fim", prevê Miguel Calmon, coordenador do Pacto pela Restauração da Mata Atlântica, aliança que reúne instituições e empresas para recuperar impactos no bioma.
Ele diz que proprietários rurais aguardam definições sobre o percentual obrigatório de área protegida nas fazendas para fazer investimentos - inclusive na conservação. "Só com regras claras e incentivos o mercado terá a escala necessária para transformar a floresta em bom negócio para produtores e investidores", afirma Calmon.
Existem na Mata Atlântica 17,5 milhões de hectares, equivalente a quatro vezes a área do Estado do Rio de Janeiro, passíveis de restauração, sem a concorrência com a produção de alimentos. São áreas de baixa aptidão agrícola, passivos de reserva legal e beira de rios sem vegetação. A meta do Pacto é restaurar 15 milhões de hectares até 2050, aumentando a cobertura florestal do bioma dos atuais 8% para 30% em relação à original. O custo varia de R$ 1 mil a R$ 2 mil por hectare, no caso de regeneração natural, e até R$ 15 mil, para a necessidade de plantio de mudas. A atividade envolve uma cadeia com 17 diferentes negócios, desde o geoprocessamento para mapear áreas até fornecedores de sementes, viveiros comunitários e particulares, vigilância florestal e empresas de plantio.
São oportunidades que estarão em evidência em 2011, declarado pela ONU como Ano Internacional das Florestas. "Valorizar árvores em pé é condição para conservá-las, ainda mais quando sabemos que 90% dos remanescentes fora da Amazônia estão na mão de particulares", afirma Fernando Veiga, gerente de serviços ambientais da The Nature Conservancy.
Indicativa dessa tendência é a minuta da lei sobre pagamento por serviços ambientais, aprovada em dezembro na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados. A previsão é o repasse de incentivos ao redor de R$ 500 milhões por ano, oriundos da receita com o petróleo, para recompensar ações que garantem provisão de água, polinização de plantas, solos em condições de produzir alimentos e equilíbrio climático.
Completam o cenário a consolidação do mercado de créditos de carbono e de instrumentos como o REDD (Redução de Emissões por Desmatamento Evitado), além do fundo global de R$ 100 bilhões anunciado na última reunião sobre clima em Cancún, no México, para financiar países em desenvolvimento.
A restauração florestal é o fio condutor. Na Bahia, a empresa de papel e celulose Fibriaplaneja até o fim do ano restaurar 2,9 mil hectares de Mata Atlântica. Estão sendo plantadas 1,5 milhão de mudas, ao custo de R$ 8 milhões, para resolver antigos passivos ambientais herdados na fusão com a Aracruz Celulose.
Para 2011, a meta é reflorestar mais 3,5 mil hectares, com investimento aproximado de R$ 14 milhões. No total, 15 mil hectares na Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, além de outros 5 mil hectares no Vale do Paraíba em São Paulo, serão restaurados nos próximos anos mediante diferentes níveis de intervenção. "O principal objetivo é atender às exigências dos órgãos ambientais, à demanda da certificação socioambiental FSC (Forest Stewardship Council) e às pressões ambientalistas", explica João Augusti, gerente de meio ambiente florestal.
"A valorização da floresta nativa pode abrir frentes de negócio no setor", prevê Renato Carneiro, diretor da indústria Veracel, dona de 104 mil hectares de árvores nativas na região de Porto Seguro (BA), mescladas com área praticamente igual de eucalipto. Para mitigar o problema da concentração fundiária, Paulo Dimas, pesquisador do Instituto Cidades, propõe a venda de florestas para fundos de pensão, permitindo capitalizar empresas de celulose para o fomento de uma economia florestal de uso múltiplo. A medida, segundo ele, refletiria no aumento de renda e na diversificação de negócios regionais.
A servidão florestal -uso de áreas de terceiros para compensar a falta de reserva legal - pode render R$ 300 por hectare ao ano, segundo analistas, o dobro da média de receita na agropecuária. "Ter floresta na fazenda, tempos atrás vista como barreira aos lucros, é hoje oportunidade de negócio", enfatiza Márcia Hirota, diretora da SOS Mata Atlântica.


Fonte: Valor Econômico

29.12.10

Portal reunirá projetos sobre reduções de emissões de gases de efeito estufa


Informações disponibilizadas contribuirão para debate sobre a regulação de projetos de REDD+ e as políticas públicas relacionadas ao mecanismo.


O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Serviço Florestal Brasileiro lançaram na terça-feira (21/12) o "Portal REDD+ Brasil", que reunirá projetos, ações e informações a respeito das reduções de emissões de gases de efeito estufa oriundas do desmatamento e degradação florestal (REDD+).
O Portal visa à difusão pela internet dos conhecimentos, aprendizados e oportunidades que o mecanismo de REDD+ tem gerado no Brasil. Esta ação se insere na política brasileira de fomentar, monitorar, avaliar e planejar políticas e iniciativas que, juntamente com os esforços internacionais, viabilizem a redução de emissões de gases de efeito estufa, notadamente aquelas relacionadas ao uso da terra.
"A disponibilização de informações no portal subsidiará as instituições relacionadas à gestão florestal na avaliação de suas políticas e na definição de suas ações em REDD+", afirma o diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro, Antônio Carlos Hummel. O "Portal REDD+ Brasil" foi desenvolvido pelo Serviço Florestal e pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental (SMCQ) do MMA, em parceria com a organização não-governamental Conservação Internacional.
Assim como na maioria dos países, o Brasil ainda não possui regulamentação específica para projetos em REDD+.  O governo brasileiro, por meio do MMA, lançou um processo participativo com a sociedade civil para formular o Sistema Nacional de REDD+. Segundo Thais Juvenal, diretora de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente, a difusão da informação pelo Portal aumentará o conhecimento sobre REDD+ entre os segmentos da sociedade envolvidos com o debate sobre o tema, o que contribuirá para a elaboração de propostas visando à regulação do REDD+ no País.
Projetos e ações
No portal, aparecerão como "Projetos" as iniciativas de REDD+, com área de influência determinada, metodologia para o cálculo de emissões evitadas ou biomassa estocada, tempo de realização delimitado e com resultados e expectativas definidos. Serão consideradas "Ações em REDD+ as atividades relacionadas à sistematização e troca de conhecimentos sobre o tema, como capacitações, preparação institucional, elaboração de políticas e legislação, dentre outras. Estas iniciativas resultam em contribuições indiretas para a boa implementação dos projetos em REDD+.
"Não apenas as iniciativas sobre REDD+ serão disponibilizadas, mas também informações sobre as políticas públicas nacionais e internacionais relacionadas ao mecanismo, como acordos de cooperação e parcerias financeiras e técnicas entre o Brasil e outros países ou instituições", explica Thais Juvenal.
Sobre o REDD+      
O conceito de REDD surgiu na Conferência das Partes sobre o Clima (COP), com o objetivo de se buscar formas voluntárias de compensação pelos esforços empreendidos na redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento. Este mecanismo busca possibilitar que países detentores de florestas possam receber incentivos financeiros por evitar o desmatamento e por esforços para a manutenção e o aumento dos estoques de carbono florestal. Além das reduções por evitar o desmatamento e degradação, o REDD+ abrange também o papel da conservação florestal, do manejo florestal sustentável e do aumento dos estoques de carbono.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente


26.12.10

A CAÓTICA REFORMA DO CODIGO FLORESTAL







Tânia Silva Pereira


SUMÁRIO


1. Considerações iniciais; 2. Principais mudanças; 3. Confronto com a Constituição Federal; 4. Conclusões; 5. Referências.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS;


A proposta do novo Código Florestal, relatada pelo deputado Aldo Rebelo (Projeto de Lei n°1876/99), vai contra a conservação do patrimônio ambiental nacional.


Eis que a em sessão ocorrida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados do Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, por 13 votos a 5 (conforme traz noticia publicada em 06/07/2010 no portal da Câmara dos Deputados).  Incorre em ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente. A próxima fase será o voto no plenário da Câmara dos Deputados.


O deputado em um relatório de 247 páginas chato de ser lido, e quase sempre trazendo controvérsias gritantes, mostrou que não está "nem ai" com o patrimônio ambiental, o Estado de Direito ou a Função Social da Terra, consagrados pela nossa Constituição.


2. PRINCIPAIS MUDANÇAS;


Se a reforma for aprovada, o Novo Código Florestal irá piorar em muitos aspectos. As principais mudanças serão sobre as Áreas de Proteção Permanente, as Reservas Legais e também sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal.


O  maior ponto de controvérsias, consiste na possibilidade de anistiar os desmates ilegais ou degradações ambientais causadas até 22/07/2008 suspendendo as multas aplicadas, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Com isso, a legislação irá premiar todos que descumpriram a lei e penalizar aqueles que  a cumpriram.


É importante ressaltar que o que propõe o texto do substitutivo apresentado à Comissão Especial será a suspensão de multas condicionadas apenas ao cadastro ambiental do proprietário junto aos órgãos competentes, sem qualquer compromisso com a recuperação ambiental. Importante lembrar que a Constituição Federal determina a imposição de sanções penais e administrativas às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.


É por essas e outras que esta reforma tem sido chamada por muitos de bancada da motosserra, ruralista ou ainda reforma latifundiária.


As Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo artigo 1° inciso II e artigo 2° do atual código florestal, vejamos:


Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:


1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;


2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;


3 - de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;


4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;


5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;


b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;


c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;


d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;


e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;


f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;


h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer  que seja a vegetação.


i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.


Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.


Ou seja, são áreas que exercem funções ambientais para preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.


Em análise ao projeto observa-se que, essa áreas sofrem considerável  redução e descaracterização. Pois ele diminui a extensão da área protegida nas margens dos rios, de 30 para 15 metros de faixa, possibilitando a ocupação do leito maior dos rios. O que acarreta em ameaça à diversas funções ecológicas da APP. Existe ainda a diferenciação entre nascente e olho d'água, o que permitirá a interferência em áreas de preservação permanente ao redor de nascentes intermitentes acarretando danos irreparáveis. O que o Projeto sugere é a desconsideração da evolução histórico-científica para atender à interesses econômicos.


Outro fator que poderá ser alterado será a desconsideração das alíneas "d" e "h" do artigo acima mencionado, deixando de considerá-los como APP, ocorre que, essas áreas são muito importantes para garantir a estabilidade das encostas, e observando os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de chuvas em diversos estados, prova que devemos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la. As restingas (alínea "f"), também deixarão de ser APP, o que trará irreparáveis prejuízos ao patrimônio litorâneo.


Já as áreas de reserva legal são definidas pelo inciso III do artigo 1° do atual Código Florestal, qual seja:


III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;


Ou seja ela tem como objetivo primordial a conservação dos ecossistemas e a reabilitação dos processos ecológicos e ainda temos a cominação de um mínimo de vegetação nativa para cada propriedade, e exige que quem não possui a área preservada recupere as devastadas. O projeto entretanto desconsidera toda e qualquer função ambiental e  busca a mutilação da Reserva Legal.


Primeiramente não mais exige a preservação de Reserva Legal em imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais. (ou seja, cada módulo tem área de 05 à 110 hectares, então,  propriedades de com até 400 hectares não teriam que possuir vegetação nativa conservada).


Existe ainda uma possibilidade escrota e desumana de se compensar a reserva legal, onde fica a critério do proprietário do imóvel rural substituir a conservação dela ou pagar determinada quantia ao Poder Público, estando assim eximido de preservar a vegetação naquele ecossistema, ignorando novamente o principal objetivo da Reserva Legal, qual seja: a preservação de ecossistemas nativos e sua biodiversidade.


A Floresta Amazônica sem dúvidas a maior ameaçada pelas possíveis alterações, pois o projeto possibilita a redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico.


3. Confronto com a Constituição Federal;


Em análise ao ordenamento Brasileiro atual concluímos que a legislação ambiental está baseada na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal. Portanto, a legislação ambiental não se resume apenas ao Código Florestal, haja vista que a maior parte da matéria está na Constituição Federal e qualquer violação à essas leis será uma ofensa à Constituição.


Observando o texto da Carta Magna, temos em seu artigo 225 que:


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


Ora, se o próprio constituinte se defendeu o meio ambiente equilibrado, como se pode, em uma lei infraconstitucional  reduzir tão drasticamente a preservação ambiental? Ou ainda, não seria um caso de inconstitucionalidade latente?


Deve-se se conscientizar que não existem problemas graves com a lei. O que na verdade existe é a completa ausência do Estado na garantia de políticas públicas que viabilizem a recuperação das áreas degradadas. O que vemos é a anulação da legislação ambiental brasileira.


4. CONCLUSÕES


Entende-se, portanto que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica ambiental mundial.Então, a reforma nessa lei é desnecessária, pois, o Código Florestal não precisa ser alterado. Observamos que tal reforma irá beneficiar apenas os latifundiários, pregando e legalizando o desmatamento.


Não se pode deixar de promover a produção rural buscando a preservação dos ecossistemas, mas como é notório isso não acontece. Fundamental será reconhecer a existência de áreas muito vulneráveis e que precisam ser recuperadas, coexistindo com desmatamentos que não causaram grandes prejuízos ambientais.


Apresentamos aqui que não somos contra o aperfeiçoamento do Código,uma vez que ele é antigo, devendo ser aprimorado, atualizando a lei para reduzir o desmatamento. O ideal seria a modernização da lei atreves de incentivos econômicos, técnico, tecnológicos e mecanismos que incentivem o seu cumprimento.


Portanto ao ler o tão confuso relatório do Deputado Aldo, obtemos a imagem de que não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e tudo seja perdoado. Ou seja, o país irá retroceder legislativamente, indo contra todos os países, sua eventual aprovação, trará danos irreparáveis ao meio ambiente e à população.


5. REFERENCIAS


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em: , acesso em: 16. out. 2010.


Comissão aprova reforma do Código Florestal. Disponível em: , acesso em: 27.out.2010.


LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.  Institui o novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L477>, acesso em: 16. out. 2010.


MOLINA .Vergonha!!!! Aldo Rebelo conseguiu aprovar seu projeto lei que anistia criminosos ambientais. Disponível em:  , acesso em: 27.out.2010.


PROJETO DE LEI nº. 1876/1999. Disponível em: acesso em:  23. out. 2010.


REBELO, ALDO;  Parecer do relator deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao Projeto de Lei nº 1876/99 e apensados. Sala das Sessões, 08 de junho de 2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/777725.pdf, acesso em: 26.out.2010.
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-caotica-reforma-do-codigo-florestal-3718688.html

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23.12.10

Código Florestal será votado só em 2011


Sem acordo e marcado por embates entre ambientalistas e ruralistas, o texto do novo Código Florestal Brasileiro deverá ser votado na Câmara dos Deputados apenas em 2011. Até lá, valem as regras do atual Código aprovado em 1965.

Em agosto, a comissão especial criada para discutir a matéria aprovou o texto substitutivo do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) por 13 votos contra cinco. O parlamentar assegura que sua proposta tem o apoio de 80% dos deputados e que a votação ocorrerá nos primeiros meses de 2011. O deputado propõe, por exemplo, que os produtores recomponham as áreas desmatadas num prazo de 25 anos.

Preocupada com mais um adiamento, a senadora (DEM-TO) e presidente da CNA (Confederação Nacional da Agricultura), senadora Kátia Abreu, afirmou que a oposição está disposta a votar propostas de interesse do governo caso o Código seja apreciado ainda em 2010. Ela explicou que a indefinição pode afetar as exportações brasileiras. “O mundo todo prefere comprar dos países que possuem e respeitam suas leis ambientais”, afirmou.

Para Rebelo, o Brasil não pode se dar ao luxo de exportar empregos para a Europa e os Estados Unidos por meio de uma legislação que inviabilize sua economia. “Não podemos traçar uma incompatibilidade entre desenvolvimento e meio ambiente. É necessário que o Brasil proteja o meio ambiente e também o desenvolvimento da agricultura e da indústria que é a proteção do emprego”, afirmou o deputado. O deputado afirma que o novo Código trará regras mais claras e uniformes, possibilitando o aumento de empregos na agricultura e na indústria de alimentos.

Enquanto o ministério da Agricultura e a Embrapa defendem a aprovação do Código, o ministério do Meio Ambiente estuda apresentar uma proposta alternativa. Para o Meio Ambiente, o relatório de Aldo Rebelo é excessivamente ruralista e pouco ambientalista. Segundo Kátia Abreu, “não temos que ter um Código com ar ambientalista nem ruralista, mas com ar de Brasil, de comida barata de alta tecnologia. Não temos condições de retirar o alimento de onde ele é plantado para reduzir a produção quando mais de um bilhão de pessoas no mundo passa fome”, declara a senadora.

Ambientalistas X produtores
O deputado reconhece que a legislação brasileira estará entre as mais duras do mundo, mas condena a guerra entre ambientalistas e produtores rurais. Na sua opinião, não é mais possível tratar a agricultura como vítima do meio ambiente e vice-versa. “Quando alimentamos esse conceito, criamos uma guerra”, explicou.

Um exemplo é o Reino Unido, onde um mesmo ministério trata da agricultura, da produção de alimentos e do meio ambiente.

Polêmica
A principal disputa diz respeito à chamada moratória do desmatamento, que proíbe a criação de áreas para a agricultura e pecuária pelo prazo de cinco anos. Para compensar, o autor do texto substitutivo sugere reconhecer e regularizar as áreas que até julho de 2008 eram utilizadas na agropecuária. De acordo com o Aldo, os cinco anos previstos de moratória permitirão que a União e os estados concluam o Zoneamento Econômico-Ecológico, norma instituída em 2002 para pôr ordem nos programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais. Os ambientalistas reclamam que a moratória não terá validade para aqueles que obtiverem autorização para desmatar até a regulamentação do Código.

O atual Código permite o desmatamento com licença. Rebelo deu 25 anos de prazo – considerados os cinco da moratória – para os produtores recomporem as áreas desmatadas e suspende as penalidades para aqueles que cometeram crimes ambientais até julho de 2008. Ele também enfrenta a ira dos que se opõem ao seu relatório por permitir que os estados aumentem ou diminuam as áreas de reserva legal baseados em estudos que patrocinem.

Pequenas propriedades 

As propriedades de até quatro módulos fiscais estão desobrigadas de recompor a reserva legal, mas são mantidos os percentuais para preservação cabendo às reservas legais preservar 80% da vegetação nativa na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% no restante do país. Segundo Aldo Rebelo, “o país é muito grande e desigual e os pequenos produtores tendem a sofrer mais a pressão da legislação, mas ao mesmo tempo em que facilitamos a situação deles, entendemos que os grandes terão obrigações maiores compatíveis com sua sobrevivência”.
 
Fonte: Sul21 – Adaptado por Painel Florestal

21.12.10

FNDF seleciona instituições para o fornecimento de capacitação e assistência técnica para projetos de desenvolvimento florestal


As propostas podem ser encaminhadas até dia 29 de dezembro. Os fornecedores devem executar capacitação e assistência técnica para projetos de manejo florestal na Amazônia e na Caatinga, e de restauração florestal da mata Atlântica.


Organizações, cooperativas e empresas com experiência em capacitação e assistência técnica florestal (ATEF) podem apresentar, a partir de hoje propostas para se tornarem fornecedores desse tipo de serviço para comunidades selecionadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
O Serviço Florestal Brasileiro - responsável pela gestão do FNDF - lançou quatro avisos de licitação para selecionar seis empresas ou organizações, que executarão diversas ações envolvendo capacitação e ATEF em 21 comunidades em 6 estados do Norte e Nordeste. A escolha da melhor proposta ocorrerá no dia 29 de dezembro, por meio de pregão eletrônico.
As comunidades beneficiadas foram definidas, após chamadas de projetos relacionados a quatro temas: manejo florestal para assentados na caatinga; manejo florestal comunitário e familiar em RESEX da região norte; produção de sementes e de mudas para restauração florestal da Mata Atlântica no Nordeste.
Serão selecionados as empresas que propuserem o menor preço para realização das atividades previstas nos editais. No entanto, antes da assinatura dos contratos os vendedores devem provar ter capacidade técnica para executar as ações. As empresas ou organizações devem ter experiências prévias em atividades de capacitação e assistência técnica florestal e já devem ter trabalhado com público com perfil semelhante às comunidades beneficiadas.
Para participar do pregão, os interessados precisam estar credenciados no Portal de Compras do Governo Federal (http://www.comprasnet.gov.br). O credenciamento pode ser feito diretamente pela internet. Para assinar o contrato, os vencedores do pregão devem estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf). As instruções para se cadastrar no Sicaf estão no portal compras.net
Para mais informações sobre a licitação, os interessados podem entrar em contato com o Serviço Florestal Brasileiro, por telefone (61-2028-7147) ou por e-mail (fndf@florestal.gov.br)
Prioridades do FNDF em 2011
No próximo ano, o FNDF deve apoiar projetos com três focos principais: 1) capacitação de extensionistas para atividades de manejo florestal na Amazônia e Caatinga e para a recuperação florestal na Mata Atlântica; 2) promoção das boas práticas de uso dos recursos florestais no Cerrado; e 3) apoio à disponibilização de recursos humanos para o desenvolvimento florestal na Amazônia e Caatinga.
Estas prioridades constam no Plano Anual de Aplicação Regionalizada (PAAR-2011), que foi apresentado para o Conselho Consultivo do FNDF no dia 15 dezembro. O PAAR será publicizado até o fim de 2010, após manifestação final dos integrantes do Conselho, formado por representantes dos governos federal, estadual e municipal, sociedade civil, representações de trabalhadores e do empresariado.


Fonte: ASCOM - Serviço Florestal Brasileiro

20.12.10

Teca


 Taxonomia:
 
Família: Verbenaceae
Gênero: Tectona
Espécie: Tectona grandis
  
A teca é uma espécie arbórea da família Verbenaceae que apresenta alto valor comercial. O principal produto desta espécie é a madeira, muito utilizada na carpintaria, na marcenaria, na produção de peças de usos nobres e de móveis finos e, especialmente, na indústria da construção naval, onde é praticamente insubstituível, pelo fato de resistir ao sol, ao calor, ao frio e à água de chuvas e do mar. A combinação de beleza, resistência, durabilidade e rusticidade fez da madeira desta espécie uma das mais valiosas do mundo, sendo muito procurada principalmente no continente europeu, onde o preço por metro cúbico supera o do próprio mogno, embora seja cultivada apenas em regiões tropicais.
 
 
No Brasil, os plantios de teca iniciaram-se no final da década de 60, implantados pela empresa Cáceres Florestal S.A., na região do município de Cáceres – Mato Grosso, onde as condições climáticas são semelhantes às dos países de origem da espécie. Além das condições climáticas favoráveis, o solo de melhor fertilidade e os tratos silviculturais mais adequados e intensos contribuíram para reduzir o ciclo de produção de 80 anos, na região de origem da teca, para apenas 25 anos, na região de Cáceres-MT.

            No momento, o reflorestamento com teca no Brasil surge como uma ótima opção de investimento. A produção mundial de madeira de teca é estimada em 3 milhões de m³/ano, o que é extremamente baixa pela demanda atual dessa espécie no mercado exterior. O desequilíbrio entre a oferta e a procura determinou a continuada valorização da madeira de teca, cujo preço registrou um ganho médio de 8,32% a.a., em dólar norte-americano, entre 1970 e 1999. Atualmente, o preço FOB do metro cúbico de madeira de teca comercial varia de US$ 400 a US$ 3000, dependendo da qualidade de madeira (com ou sem nós) e bitola das toras.
 
Considerando que a demanda pela madeira dessa espécie é maior que a oferta no mercado exterior, é pouco provável, a curto prazo, uma queda repentina no preço da madeira, de tal forma que inviabilize o plantio da teca. De acordo com análises de mercado, haverá aumento de demanda devido à melhoria no padrão de vida nos países em desenvolvimento. O decréscimo da oferta de outras madeiras tropicais que ocorrem em áreas naturais (como o mogno) e a conscientização ambiental dos consumidores, principalmente europeus, também são fatores decisivos para o aumento da demanda.
 
O alburno é estreito e claro, bem distinto do cerne, cuja cor é marrom viva e brilhante. Essa beleza peculiar faz da teca uma madeira muito procurada para decoração de interiores luxuosos e mobiliário fino
  
A madeira é estável; praticamente não empena e se contrai muito pouco durante a secagem. A estabilidade permite que a teca (madeira) resista à variação de umidade no ambiente.
 
 A durabilidade é uma característica marcante dessa espécie. Até o momento são poucos os registros, nos países onde a teca é cultivada, de ataques de pragas que possam comprometer os plantios. A durabilidade do cerne deve-se a tectoquinona, um preservativo natural contido nas células da madeira.
 
 
 
Nos países onde a teca é explorada - de floresta nativa ou reflorestamento- toda a madeira é aproveitada, incluindoas toras de pequeno diâmetro obtida nos desbastes. Painéis de sarrafos são utilizados para a fabricação de móveis, portas, decoração interna e também na produção dos mais diversos utensílios. A madeira de pequeno diâmetro é largamente usada na edificação de construções rústicas, como vigamento, esteio ou madeiramento do telhado.
 
 
Referências Bibliográficas:
 
            FILHO, A. de A.T.; SILVA, M.L. da; COUTO, L.; MULLER, M.D. Análise econômica de um plantio de teca. Disponível em: http://www.remade.com.br/pt/revista_materia.php?edicao=106&id=1115. Acesso em: 03 out. 2008.
 
            ANGELLI, A.; STAPE, J.L. Tectona grandis (Teca). Disponível em:http://www.ipef.br/identificacao/tectona.grandis.asp. Acesso em: 03 out. 2008.

19.12.10

Estufa natural


Alterações do clima devem afetar a composição das florestas tropicais.


Se a concentração de dióxido de carbono (CO2), principal gás do efeito estufa, continuar subindo, o perfil das árvores que compõem as florestas tropicais poderá se alterar significativamente nas próximas décadas. Estudos coordenados por Carlos Alberto Martinez, da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto, sugerem que as espécies arbóreas classificadas como pioneiras – as primeiras a ocupar uma área aberta, pois nascem e crescem rápido – poderão ser as dominantes nas matas se os níveis do gás dobrarem ou mesmo se elevarem em 50%. A vantagem competitiva tem uma explicação: mesmo com taxas altas de dióxido de carbono, esse tipo de árvore faz fotossíntese em níveis adequados. Já as árvores de crescimento mais lento se desenvolvem menos em ambientes com CO2 acima de determinado nível.
Martinez comparou a resposta de quatro espécies de árvores – duas pioneiras, a embaúva (Cecropia pachystachya) e a urucurana (Croton urucurana), e duas não pioneiras, o jequitibá-rosa (Cariniana legalis) e o guarantã (Essenbeckia leiocarpa) – em cenários com três concentrações de CO2: 360 partes por milhão (ppm), nível pouco abaixo do atual; 540 ppm, 50% maior; e 720 ppm (taxa prevista para 2070 se as emissões não recuarem). As amostras das espécies foram postas em câmaras em que o CO2 é injetado e o nível do gás é monitorado para evitar oscilações indesejadas.
Publicado em 2008 no livro Photosynthesis: energy from the Sun, o resultado do experimento mostrou que as pioneiras, em qualquer cenário, conseguiram aumentar a fotossíntese. “São plantas que levam de 10 a 15 anos para chegar à fase adulta e possuem o que chamamos de dreno forte, o caule, elemento capaz de absorver e acumular taxas extras de CO2”, explica Martinez. “Isso garante seu desenvolvimento acelerado.”
Nas não pioneiras a resposta foi bem distinta. As plantas desse grupo só aproveitavam bem o CO2 na fotossíntese até a concentração de 540 ppm. Acima desse índice, e até atingir as 720 ppm, foi registrada queda de até 50% na capacidade de aproveitar o gás extra, quando comparado com o cenário de controle (360 ppm). “As não pioneiras precisam de entre 50 e 100 anos para atingir a maturidade e sua longevidade fica entre 100 e mil anos. No início do crescimento o caule das não pioneiras é pouco preparado para acumular esse CO2 a mais”, afirma o pesquisador. “Parece existir um limite de saturação, acima do qual a espécie não consegue mais responder positivamente e a capacidade de fotossíntese começa a cair.” Martinez ensaia uma explicação para o pior desempenho do jequitibá-rosa e do guarantã num ambiente rico em gás carbônico: a possível acumulação de carboidratos nos cloroplastos, a usina de energia das células vegetais, nas espécies não pioneiras poderia ser responsável por um decréscimo nas taxas da enzima rubisco, fundamental para a fixação e a assimilação do carbono.
Mas a presença exagerada de dióxido de carbono não é a única variável a ser considerada quando se analisam os possíveis impactos das mudanças climáticas sobre as plantas. É preciso também avaliar outros fatores de estresse, como luminosidade, variação de temperatura e nutrientes do solo. Martinez então sofisticou um pouco mais suas análises. Cruzou variáveis e mostrou que, quando cultivadas em solo pobre em nutrientes a uma concentração de até 720 ppm de CO2, as pioneiras perdem cerca de 40% da capacidade de absorver o gás disponível para fotossíntese. Nessas mesmas condições o decréscimo nas não pioneiras é de 60%. Ou seja, ainda assim o primeiro grupo de árvores leva vantagem em relação ao segundo. Num artigo científico a ser publicado em janeiro de 2011 naEnvironmental and Experimental Botany, o pesquisador da USP mostrou que as pioneiras também toleram melhor situações de alta luminosidade, outro fator de estresse que pode ser exacerbado pelas mudanças climáticas.
Teste realista - Para Martinez, as diferentes variáveis envolvidas no fenômeno do aquecimento global devem ser avaliadas em conjunto, e não isoladamente, para que as condições reais das florestas possam ser replicadas com o máximo rigor possível. “Caso esses resultados se mantenham em ambiente natural, as plantas pioneiras seriam mais competitivas num possível cenário futuro de aquecimento global e de concentração de CO2acima de 540 ppm”, analisa o pesquisador. “Essa parece ser uma tendência, que precisa ser confirmada por estudos mais amplos, envolvendo outras espécies e famílias de vegetais.” Em breve, o pesquisador da USP deverá estudar o que ocorre com as plantas quando, além de entrarem em contato com o CO2 extra, são expostas também ao aumento de temperatura. Martinez é incisivo: é preciso conhecer as vantagens comparativas das plantas para enfrentar um cenário que será certamente adverso.


Fonte: Fapesp

18.12.10

Meio Ambiente E Direito


Meio Ambiente e Direito

João Pedro Ornelas
"O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais".
( José Afonso da Silva)
O mundo, de um modo geral, tem passado por muitas transformações e, conseqüentemente tudo que faz parte dele também tende a se modificar e a se adaptar às mudanças. Tais mudanças têm trazido conseqüências, muitas vezes maléficas para a sociedade, principalmente, para o meio ambiente que influi diretamente na qualidade de vida dos seres humanos.
Com o passar dos tempos, a população mundial aumentou consideravelmente, entretanto, as áreas livres da natureza foram bastante reduzidas, tendo em vista a utilização de áreas ambientais para plantações, pecuária, tudo para atender às necessidades da sociedade moderna.
A Revolução Industrial foi a grande causadora das maiores mudanças no meio ambiente em todo o globo terrestre, devido à aceleração da extração dos recursos naturais, para atender a demanda crescente das populações em desenvolvimento urbano, e principalmente incentivada pela cobiça humana, que visava à obtenção de poder a qualquer custo, e a curto prazo.
Surgiam, paralelamente, com esse crescimento, grandes descobertas científicas que, permitiam a produção de novas substâncias químicas, muitas vezes, prejudiciais à vida humana. Alguns fenômenos, antes nunca vistos, passaram a existir, tais como as chuvas ácidas, as marés negras, a poluição dos mares e oceanos, dentre outros. É o que foi denominado de “crise ambiental”.
Assim, afirma o consultor legislativo da Câmara de Deputados, Amandino Teixeira Nunes Junior, que dispõe: 
“verifica-se, nesta perspectiva, que a crise ambiental contemporânea configura-se, essencialmente, no esgotamento dos modelos desenvolvimentistas levados a efeito nas últimas décadas, nomeadamente as de 60 e 70, que, a despeito dos benefícios científicos e tecnológicos daí decorrentes, trouxeram, no seu bojo, a devastação do meio ambiente (1) e a escassez dos recursos naturais em nível planetário, manifestadas principalmente por acontecimentos globais como o efeito estufa, a chuva ácida, a perda da biodiversidade, o desmatamento, a poluição do ar, a exaustão do solo, a erosão e a morte dos rios e dos lagos”.
A preocupação com a preservação do meio ambiente e os efeitos que a sua degradação poderia causar se intensificou ao longo dos anos, chamando a atenção da comunidade internacional, fazendo surgir, consequentemente, diversas formas de reuniões internacionais, ao longo do mundo, que passaram a ser realizadas, no intuito de se adotar medidas efetivas de proteção ambiental, tais como: A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em Estocolmo, 1972; Comissão Mundial sobre Meio ambiente e desenvolvimento, em 1983; Conferência das Nações Unidas, Rio 92, dentre outras.

No Brasil, em 1981, é criada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio ambiente, que prevê, como objetivo geral, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Surge ainda, o Decreto 9.649 de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização do Poder Público, dividido em órgãos destinados a tratar de questões específicas do meio ambiente. Todos esses órgãos compõem o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que é composto pelos seguintes órgãos: O Conselho de Governo que é o Órgão Superior; o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que é o órgão consultivo e deliberativo; o Ministério do Meio Ambiente que é o órgão central; o IBAMA que é o órgão executor; os Órgãos Seccionais e, finalmente, os Órgãos locais. 
Diante de tantos diplomas legais dispondo a respeito da proteção ao meio ambiente, a seara jurídica se aprofundava, cada vez mais, na defesa de um meio ambiente, cada vez mais, ecologicamente equilibrado.
Nesse diapasão, a sociedade passa a entender melhor a importância da preservação ambiental. O direito, que já previa anteriormente, leis protetivas, passou a ampliar ainda mais essa proteção dando ênfase, principalmente, à aplicação dos princípios fundamentais e específicos de direito ambiental.
O Estado assume o papel de criar condições para a preservação e fruição de bens ambientais, permitindo mesmo a caracterização deste como um Estado Pós-Social ou um Estado Ambiental. 
Diante da importância e impacto das questões ambientais, muitos países passaram a adotar o Direito Ambiental como direito fundamental de terceira geração e no Brasil esse tratamento não foi diferente.
A Constituição Federal de 1988, possui um capítulo destinado à proteção do meio ambiente e prevê, no caput do artigo 225, o direito que todos têm, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, in verbis:
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O Direito ambiental é um ramo de direito autônomo, com princípios específicos que possui um objeto específico de tutela, o meio ambiente. Emerge “a partir do reequacionamento do papel do Estado na sociedade, em face de uma terceira geração de direitos fundamentais, particularmente o direito ao meio ambiente (ecologicamente equilibrado), à qualidade de vida sadia e à preservação do patrimônio genético”. 
O direito ambiental é composto por princípios basilares que são o fundamento para o surgimento de todos os diplomas legais destinados a proteger o meio ambiente. 
Entretanto, o que importa é que existem e que, independentemente da maneira que surgiram, surgiram para fundamentar a proteção ambiental. São eles:
O Princípio da Precaução que caracteriza-se pelas condutas a serem tomadas de forma a tentar evitar danos ao meio ambiente que ainda não são conhecidos, tais como os organismos transgênicos. É previsto no princípio número 15 da Convenção do Rio 92.
Com relação ao Princípio da Prevenção, existe uma discussão que gira em torno do seu surgimento. Uns dizem que são decorrentes das conferências realizadas ao longo dos anos, outros entendem que surgiram a partir de uma construção doutrinária e que passaram a fazer parte dos Tratados Internacionais. Este princípio defende que se tente evitar danos ambientais já conhecidos pela sociedade, tais como desmatamentos, desbarramento de rios, etc.
O Princípio da Cooperação entre os povos determina que a poluição transfronteiriça (soma da poluição emitida por todos os países, prejudicando a si mesmos) deve ser combatida pela cooperação de todos os países.A cooperação se daria através do envio de tecnologias e de inovações descobertos em um dos países e transferidos a todos os outros, no intuito de auxiliar no desastres ambientais.
O Princípio da Função sócio-ambiental da propriedade, estipulando que, no exercício do direito de propriedade, as normas ambientais devem ser respeitadas, conforme dispõe o artigo 186 da carta magna de 1988.
O Princípio da Informação que dispõe sobre planejamento e efeitos dos danos ambientais.
O Princípio da Participação Comunitária que permite a participação ativa dos próprios cidadãos nas questões ligadas ao meio ambiente, podendo intentar ações que venham a proteger questões ambientais, através de audiências públicas, conselhos, Ações judiciais, como a ação popular e a ação civil pública.
O Princípio do Poluidor Pagador que impõe a obrigação daquele que exerce atividades que podem causar danos na sociedade, em arcar com custas relativas às externalidades ambientais negativas. 
O Princípio da Responsabilização ou Reparação que prevê responsabilidade nas searas cível, administrativa e penal para aquele que causar degradação ao meio ambiente. É o que dispõem o artigo 225, parágrafos 2 e 3, a seguir:
“Art. 225. ...
...
Parágrafo segundo. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
Parágrafo terceiro. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados. “ 
E, por fim, o Princípio da Equidade Intergeracional determina que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive, para ser oferecido e poder ser aproveitado às gerações futuras. 
O Direito ambiental é modificador, reformulador e surgiu de acordo com a necessidade de preservação da espécie humana, assim, o seu reconhecimento como direito fundamental, influencia diretamente na formulação de institutos jurídicos novos, bem como na reformulação de institutos jurídicos já existentes. Todos convergindo para um fim comum, a proteção do meio ambiente, da espécie humana.
É considerado como paradigma de desenvolvimento sustentável, e por isso, devemos nos ater agora a um Estado Ambiental de Direito, em que a instituição principal é a natureza.
O direito ao meio ambiente (ecologicamente equilibrado) “é um direito da pessoa humana, e a proteção do meio ambiental é um dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum”.

Bibliografia

LEITE, José Rubens Morato. Estado de direito do ambiente: uma difícil tarefa. In: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.
NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. O Estado ambiental de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2008.

PETERS, Edson Luiz & PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba, Juruá Editora: 2000.

Souza, Neyla Rosy Freire. O Direito e o Meio Ambiente – A necessidade do surgimento do direito ambiental. Belém: julho de 2001. Disponível em: http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/53.pdf. Acesso em: 25 de maio de 2008
(Artigonal SC #426497)

17.12.10

Brasil pode largar na frente em acesso a fundos para florestas


Conferência do Clima da ONU aprova pacote de decisões A aprovação do mecanismo de preservação de florestas conhecido pela sigla REDD (redução de emissões por desmatamento e degradação) é uma das decisões tomadas neste sábado ao final da reunião da ONU sobre o clima, em Cancún, que pode beneficiar diretamente o Brasil.


O país já tem aprovada uma estratégia nacional e pode largar na frente no acesso a verbas – quando elas forem disponibilizadas – para ações de REDD.
O sistema foi aprovado com pré-requisitos, chamados de salvaguardas, que visam a garantir que os projetos de REDD elegíveis no âmbito das Nações Unidas respeitem os direitos de povos indígenas e comunidades locais e a biodiversidade.
Apesar da inclusão no acordo, o mecanismo de REDD só poderá ser operacionalizado no ano que vem, depois que os signatários da convenção das Nações Unidas sobre mudanças do clima decidirem de onde devem sair os fundos para os projetos.
Existe uma divisão entre blocos de países. Alguns preferem que REDD seja totalmente mantido com fundos públicos, enquanto outros querem que o dinheiro, ou pelo menos parte dele, seja pago por mercados de crédito de carbono.
Ações sul-sul
De acordo com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, o Brasil também deve ajudar vizinhos a construír as suas estratégias nacionais de REDD em ações conhecidas como ’sul-sul’.
‘Se a gente fizer uma coisa bem feita, realmente converge biodiversidade com clima. É uma coisa super interessante que, no desenho de REDD, você vê claramente’, disse Teixeira. O desmatamento é responsável por quase 20% das emissões mundiais de CO2. Por isso, o esquema de proteção de florestas é uma esperança de cortes rápidos no futuro próximo.
A organização não-governamental Conservação Internacional considerou o acordo de Cancún ‘histórico’.
‘Será uma virada, já que os países encararam os desafios que ameaçam a Terra, protegendo florestas e a riqueza dos serviços prestados por ecossistemas’, afirmou Fred Boltz, líder da CI para mudança climática.
O Brasil e outros países latino-americanos também devem se beneficiar do fundo para adaptação e mitigação que até 2020 deverá liberar Us$ 100 bilhões por ano, mas deve começar com US$ 30 bilhões anuais.
A diplomacia brasileira também saiu fortalecida do encontro.
A participação do Brasil na resolução do principal conflito em Cancún – a recusa do Japão a se comprometer ao segundo período do Protocolo de Kyoto, a partir de 2012 – também rendeu elogios na plenária mexicana.
Nos últimos dias das negociações em Cancún, a importância da equipe brasileira pode ser medida também pelo assédio da imprensa estrangeira aos negociadores.


Fonte: Ambiente Brasil

16.12.10

Mecanismo de Sequestro de Carbono


Seqüestro de carbono é um processo de remoção de gás carbônico. Tal processo ocorre principalmente em oceanos, florestas e outros organismos que, por meio de fotossíntese, capturam o carbono e lançam oxigênio na atmosfera. É a captura e estocagem segura de gás carbônico (CO2), evitando-se assim sua emissão e permanência na atmosfera terrestre.

As atividades humanas como a queima de combustíveis fósseis e a utilização de calcário para a produção de cimento, bem como os diferentes usos da terra, associados ao desmatamento e queimada são as principais causas do rápido aumento dos níveis de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera, contribuindo para o aquecimento global. No entanto, os maiores estoques de carbono não são encontrados na atmosfera, mas sim, nos ecossistemas marinho e terrestre (vegetação + solo).

O conceito de seqüestro de carbono foi consagrado pela Conferência de Quioto, em 1997, com a finalidade de conter e reverter o acúmulo de CO2 na atmosfera, visando à diminuição do efeito estufa.

Para mitigar o aquecimento global, uma variedade de meios artificiais de captura e de seqüestro do carbono, assim como processos naturais estão sendo estudados e explorados.
 
O Brasil apresenta as melhores condições, físicas e naturais, para atender aos preceitos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), em razão de suas potencialidades florestais, como elevada extensão de terra, mão-de-obra abundante, clima favorável, tecnologia silvicultural avançada e uma administração florestal competente.
O advento desse mercado é aguardado com muita expectativa por parte dos responsáveis pela política florestal brasileira, pois há muito tempo vem se procupando com meios de combater os principais problemas florestais desse país, como os desmatamentos e os baixos valores dos produtos florestais, que por sinal são correlatos. Ambos carecem de mecanismos que visem aumentar a viabilidade da atividade florestal e garantir a sua sustentabilidade, através da criação de novos produtos e mercados. Por isso deposita-se tanta esperança neste eminente mercado.
Mesmo em um cenário de mercado indefinido, alguns projetos florestais já estão sendo implementados no país, visando vender créditos de carbono para os países industrializados, conforme descritos a seguir:
a) Conservação de florestas
A conservação florestal, ou seja, a manutenção das florestas protegidas, não é válida no âmbito do MDL para a geração de créditos de carbono.
Esse tema foi alvo de muitas controvérsias já que alguns acreditam que a conservação das florestas tropicais é dificultada, caso não seja dada alguma compensação aos proprietários de áreas florestais, pelos serviços ambientais gerados pelas suas florestas, incluindo o estoque de carbono. Outros acreditam que a conservação florestal deixa de lado aspectos sociais e todos os bens e serviços que as florestas podem gerar (Smith et al., 2000).
Além disso, outro ponto criticado nos projetos de conservação florestal é que eles se baseiam mais em emissões evitadas do que no seqüestro de carbono propriamente dito. Assim, esses projetos consistem basicamente na venda temporária dos estoques de carbono de florestas protegidas, com um parcela de seqüestro de carbono via reflorestamento ou regeneração de florestas secundárias (Campos, 2001).
Indo mais além, segundo IPCC (2000), a preservação de uma floresta não garante a mitigação do efeito estufa em longo prazo devido aos riscos de fugas e reversibilidade por meio de atividades humanas, distúrbios ou mudanças ambientais.
Dessa forma, no período de 2008 a 2012, que corresponde ao primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, a conservação florestal não é válida para os projetos de MDL.

b) As florestas e a estocagem de carbono
As florestas oferecem grande potencial, em curto prazo, para remoção de CO2 da atmosfera. Ao contrário de plantas de ciclo de vida curto que morrem e se decompõem rapidamente, as árvores são indivíduos de ciclo de vida longo que acumulam carbono em sua biomassa (Sedjo et al., 1998).
Segundo Sedjo (2001), as florestas trocam CO2 com o ambiente por meio de processos como fotossíntese, respiração, decomposição e emissões associadas a distúrbios como fogo, o desfolhamento por diversas causas e à exploração florestal. As mudanças nos estoques líquidos de carbono determinam se um ecossistema florestal será uma fonte ou sumidouro do carbono atmosférico.
Uma floresta jovem, que esteja crescendo de forma acelerada, seqüestra maiores volumes de carbono quando comparada à floresta madura. Já a floresta madura atua como um reservatório, estocando carbono, mesmo que não esteja passando por um crescimento líquido. Assim, uma floresta jovem estoca menos carbono quando comparada à uma floresta madura, mas seqüestra mais carbono da atmosfera ao longo do tempo. Já uma floresta madura, apesar de não capturar “novo carbono”, continua a estocar grandes volumes de carbono em sua biomassa ao longo do tempo (Sedjo, 2001), apesar de em alguns casos poder vir a se tornar uma fonte de emissão de carbono, como quando ocorrem mortes ou outros eventos naturais (Mirbach, 2003).
A obtençao de estimativas confiáveis de estoque de carbono da vegeteção é essencial para estimar a quantidade de carbono, emitida ou seqüestrada, no tempo e no espaço (Higuchi et al., 2004). Esses mesmo autores, em um trabalho sobre a dinâmica de uma floresta primária da América Central, encontraram um incremento anual de 1,2 tC.ha-1.ano-1, encontrada por Philips te al. (1998).
Fearnside e Guimarães (1996), pesquisadores do Inpa, concluíram que quanto mais inicial o estádio sucessional, maior será a taxa de incremento de biomassa: uma floresta secundária com 10 anos de idade assimila de 6,0 a 10,0 t.ha-1.ano-1; com 20 anos de idade, a assimilação da floresta secundária varia de 4,0 a 7,0 t.ha-1.ano-1 e com 80 anos, a assimilação média anual cai para 2,0 t.ha-1.ano-1.
No caso de florestas plantadas, Paixão (2004) apresentou dados médios de produção de biomassa do tronco sem casca de eucalipto, com idade de 7 e 10 anos, iguais a 107,12 t.ha-1. Schumacher & Witschoreck (2004) em um inventário de carbono em povoamenos de eucalipto na região sul do Brasil, obtiveram um estoque de carbono aos 8 anos igual a 97,86 t.ha-1.
O Brasil apresenta ainda uma faixa considerável do seu território composto por florestas nativas, as quais pertencem a diversos biomas. Dentre eles, a Mata Atlântica destaca-se pelo seu potencial de estabelecimento de projetos que visem recompor suas áreas degradadas e, ao mesmo tempo, gerar créditos de carbono. Isso porque, esse bioma foi um dos que sofreu maior grau de intervenção humana, principalmente no que se refere ao desmatamento; o que contribui para que o carbono que estava estocado na biomassa florestal fosse emitido para a amosfera.
c) Produção de madeira para fins energéticos
Os projetos florestais com fins energéticos em substituição aos combustíveis fósseis, com notáveis contribuições para redução do CO2 atmosférico, receberão, ao que tudo indica, os créditos de carbono. Pois, para a produção de uma tonelada de ferro-gusa, utilizando carvão mineral, por exemplo, emite-se 1,8 tonelada de gás carbônico, enquanto com o carvão vegetal resgata-se 1,1 tonelada, reduzindo no total, em 2,9 toneladas as emissões para a atmosfera.
Com relação à produção de energia, muitos outros projetos poderão ser contemplados, por exemplo as usinas de açúcar e álcool que estão utilizando o bagaço de cana na co-geração de energia e as indústrias que utilizam resíduos madeireiros.
No mundo, aproximadamente US$500 milhões já foram investidos em projetos de seqüestro de carbono. Somente a Holanda pagou até agora US$32 milhões em créditos para a Polônia, Romênia e República Tcheca.
No Brasil, os projetos florestais que visam atender ao MDL estão sendo elaborados com o envolvimento de universidades, ONGs, governo e empresas privadas. Entre eles podem ser citados o projeto da Peugeot, no Mato Grosso; da AES, na ilha do Bananal e da CSW, no Paraná. Um projeto da Plantar, submetido ao Banco Mundial, tem como premissa a produção do ferro-gusa “limpo” a partir de florestas plantadas, sendo previsto um investimento de 23 milhões de dólares e o seqüestro de 3 milhões de toneladas de CO2 da atmosfera.
Diante disso, pode-se observar como o mercado de crédito de carbono é importante para como instrumento para a política florestal brasileira. Portanto é necessário que os responsáveis por essa política  se empenhem ao máximo para fazer com que os projetos florestais citados, e outros, sejam aceitos no MDL.
Referências Bibliográficas:
  • SILVA, M.L. da; JACOVINE, L.A.G.; VALVERDE, S.R. Oportunidades para o Setor Florestal Brasileiro com o advento do Mercado de Créditos de Carbono. Revista Ação Ambiental, nº 21, p. 14-15, Dezembro/Janeiro 2001.
  • RIBEIRO, S.C. Quantificação do Estoque de Biomassa e Análise Econômica da Implementação de Projetos visando a Geração de Créditos de Carbono em Pastagem, Capoeira e Floresta Primária. Disponível em: http://www.ufv.br/. Acesso em: 13 set. 2008.
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