31.10.09

Kátia Abreu defende atualização do Código Florestal

A senadora Kátia Abreu (DEM-TO) defendeu, nesta quinta-feira (29), a proposta de atualização do Código Florestal, cuja votação foi impedida na quarta-feira (28) por uma manifestação na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados. Ela disse que os parlamentares estão debatendo a questão ambiental há 13 anos, sempre procurando atualizar e corrigir distorções, e que, nesse período, têm assistido a um grupo de pessoas, "que se dizem ambientalistas", fazerem do tema uma reserva de mercado.

- Fizeram mudanças no Código Florestal Brasileiro sem debater com a sociedade e influenciando presidentes da República a fazer mudanças unilaterais, apenas discutindo com o Ministério do Meio Ambiente, através de medidas provisórias, decretos e legislação imposta pelo Conama - disse a senadora.

Kátia Abreu anunciou que os produtores rurais estão dispostos a debater o tema procurando ajuda e estudando o assunto, para poder realmente contribuir. Ela garantiu que o setor deixou de lado as armas, as prevenções, o radicalismo e está aberto para conseguir um debate elevado, racional e lógico.

Na avaliação de Kátia Abreu, "os ditos ambientalistas" impediram o debate e trouxeram prejuízos ao Brasil, impondo de forma radical uma legislação que inviabilizou o país. Ela assinalou que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) demonstrou ao presidente Lula que no caso da legislação ser cumprida à risca, 71% do país estaria ainda com sua cobertura florestal nativa.

- Portanto, não seríamos hoje a fazenda do mundo, o grande produtor moderno de alimentos. A discussão do meio ambiente infelizmente só veio nessa geração. Nossos pais, avós e bisavós nunca ouviram falar de aquecimento global, mudanças climáticas ou biodiversidade. Naquela época, a preocupação principal era a produção de alimentos, pois éramos os maiores importadores de alimentos do mundo - afirmou.

A senadora disse que desde dezembro do ano passado, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que também preside, decidiu entrar no debate sobre a legislação ambiental, mas com três diretrizes: não discutir meio ambiente sem tratar, ao mesmo tempo, de economia; sem os cientistas; e sem contar a história da agricultura brasileira. Desde então, a senadora já participou de 91 reuniões em todo o Brasil, discutindo esse tema.

- Não trabalhamos na calada da noite. Não fizemos movimentos de grita contra a sociedade. Com voz baixa e humildade, optamos pelo desmatamento zero na floresta. Optamos por trabalhar pelos serviços ambientais para compensar esses brasileiros cujo patrimônio está impedido de ser desmatado. Ainda aceitamos que os erros cometidos pelos agricultores no passado possam ser corrigidos de acordo com a ciência. Chega de acusações, chega de aberrações e de querer ganhar no grito - disse.

Kátia Abreu disse que, além de corrigir os erros, os agricultores querem que as áreas produtoras de alimentos possam ser legalizadas. Ela acrescentou que, para os próximos desmatadores ilegais, será possível "apertar o cerco e punir fortemente". A senadora lembrou que a anistia existe desde 400 A.C. e que o perdão, às vezes, é mais útil que a punição. Ela perguntou se o Greenpeace quer que o Brasil se torne importador de grãos de países que dizimaram as suas próprias florestas.

Da Redação / Agência Senado

30.10.09

Pacote de Lula Tenta pôr Fim à Disputa do Código Florestal

O presidente Lula assina na próxima semana um pacote ambiental para a reforma do Código Florestal Brasileiro, em vigor desde 1965. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse ao Valor que será um conjunto de decretos, portarias e medida provisória para "resolver 70% dos temas" que opõem ruralistas e ambientalistas.

As medidas vão instituir instrumentos polêmicos como a "cota de reserva legal" e a permissão para a aquisição, e posterior doação à União, de terras em unidades de conservação estaduais ou federais por produtores rurais. "É uma guerra de 20 anos que só se resolve com a legalização das áreas", disse Minc.

No governo, há acordo fechado entre Minc, a Casa Civil e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, mas persistem resistências no Ministério da Agricultura. Sem contar a oposição de ambientalistas e ruralistas da comissão especial de reforma do Código Florestal na Câmara dos Deputados.

Para angariar simpatias externas, segundo Minc, o acordo exclui qualquer possibilidade de anistia por desmatamentos anteriores, a delegação de poderes na esfera ambiental aos Estados e a redução da reserva legal na Amazônia de 80% para 50% da propriedade. "Sobre isso não tem papo. Se os ruralistas aprovassem algo disso em uma lei, o Lula vetaria", afirmou o ministro.

O pacote vai ampliar em seis meses o prazo que acabaria em 11 de dezembro para a regularização ambiental das propriedades rurais. Pela nova proposta, a adesão voluntária dos produtores proporcionará um prazo de 20 anos para o cumprimento dos compromissos que forem assumidos.

O texto alinhavado pelo ministro, no grupo de trabalho coordenado pela Casa Civil, permite atividades em encostas, à exceção do plantio de cana e grãos, além da criação de gado. Estariam mantidas, assim, as plantações de café, maçã e uva nessas regiões. As demais atividades ficam proibidas. O documento também admite a soma da reserva legal a Áreas de Preservação Permanente em propriedades de até 400 hectares na Amazônia ou 150 hectares nas demais regiões. "Queriam para todo mundo, mas não dá para fazer no Cerrado", disse Minc.



Fonte: Valor

29.10.09

Emenda de ruralistas inclui anistia no Código Florestal

LISANDRA PARAGUASSÚ - Agencia Estado

BRASÍLIA - Em uma sessão tensa, marcada pelo protesto de ambientalistas, a Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados deu hoje espaço à bancada ruralista para apresentar um substitutivo ao novo Código Florestal e incorporar ao texto uma anistia a todos os proprietários rurais que desmataram no País até 31 de julho de 2006.

O texto, que espelha as orientações da Confederação Nacional de Agricultura (CNA), foi apresentado como substitutivo pelo novo relator, Marcos Montes (DEM-MG), na sexta-feira, mesmo dia em que assumiu o posto em substituição ao anterior, Jorge Khoury (DEM-BA). Depois de protestos de ambientalistas, gritaria e confusão, a votação foi suspensa.

A confusão começou com um protesto de três ambientalistas da ONG Greenpeace, que se acorrentaram uns aos outros e ligaram uma sirene na comissão para tentar evitar a votação. Expulsos do plenário, a reunião foi suspensa por 20 minutos até que os ânimos se acalmassem. O relator e o presidente da comissão, Roberto Rocha (PSDB-MA), insistiam em manter a votação até que, respondendo a um pedido do líder do PSDB, José Aníbal (SP), Rocha retirou a proposta da pauta.

Essa versão do código florestal, se aprovada, permitirá que todo o desmatamento ilegal feito até 31 de julho de 2006 seja anistiado e as atividades agropecuárias existentes na área sejam mantidas.

O projeto também retira da Amazônia Legal 4,2 milhões de hectares de floresta que hoje estão nos estados do Tocantins e Maranhão. Com isso, a reserva obrigatória cairia de 80% para 20%.

O substitutivo repassa aos Estados o direito de determinar em suas leis o tamanho das áreas de proteção em torno das áreas consideradas de proteção, como cursos d''água. Amanhã, o governo federal determina o piso para isso.

28.10.09

Lula Discute Código Florestal na Próxima Sexta

Na próxima sexta-feira (30), o presidente Lula deve se reunir com os ministros para discutir uma saída ao Código Florestal. Em dezembro termina o prazo para a averbação de áreas de reserva. Há divergências entre os ministérios de meio ambiente e da agricultura. O impasse persiste e tem atrasado a revisão do Código Florestal Brasileiro.

As disposições sobre reserva legal e área de preservação permanente (APP) que obrigam agricultores a não cultivarem parte de suas terras serão alteradas pelas novas determinações. As áreas de preservação visam proteger os recursos hídricos e evitar erosão.

O debate está polarizado. Os deputados sensíveis às questões da agricultura querem flexibilização. Esperam poder incluir as áreas de preservação permanente na contagem da reserva legal. Afinal a reserva é calculada como percentual da área total (de 20 a 80%), enquanto que as APPs são entornos dos rios, lagos e encostas. Em regiões com relevo irregular estas últimas ultrapassam em muito os 20%, e acabam inviabilizando a produção agrícola.

Para o presidente do Sindimadeira, Serafim Quissini é preciso uma definição urgente e um entendimento entre os dois ministérios.

Os parlamentares contrários à flexibilização argumentam que as mudanças vão permitir a destruição de ecossistemas sensíveis. Alegam que o meio-ambiente é um tema transversal e que os agricultores devem colaborar com a preservação da diversidade. Os agricultores, porém, não concordam em ceder parte de suas terras e não ganhar nada em troca.

Um ponto não bem elucidado no debate é que a boa parte das áreas que a lei prevê como reservas já estão desmatadas. O próprio Estado incentivou sua derrubada no passado, concedendo crédito e estimulando seu cultivo. Hoje teriam de ser repostas.



Fonte: Agência RSCOM/Editoria de Negócios

27.10.09

Dono de Área Desmatada Ganha Mais Seis Meses para Cumprir Legislação

O governo federal decidiu baixar um pacote para o setor rural. A ideia é preservar o agronegócio, evitar que cerca de 3 milhões dos 4,3 milhões de propriedades pequenas e médias fiquem irregulares por questões ambientais e manter unida a base de sustentação no Congresso - composta, em parte, por ruralistas.

O primeiro passo será adiar de 11 de dezembro para 11 de junho o início do prazo dado pelo decreto 6.686/2008 para que os proprietários rurais apresentem seus planos de cumprimento da legislação que determina a recomposição das áreas de preservação - 80% de reserva legal na Amazônia, 35% do Cerrado na Amazônia Legal e 20% no restante do País. Isso para os que já receberam notificações.

Os que ainda não foram notificados terão três anos para mostrar seus estudos de recomposição. Pelo decreto, os proprietários teriam de começar a cumprir as exigências ambientais em 11 de dezembro. Como poucos teriam condições de atender à legislação, tanto o Ministério da Agricultura quanto os ruralistas do Congresso começaram a pressionar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a rever a data.

Com as medidas, o governo acredita que resolverá as pendências legais de cerca de 95% (4,91 milhões) dos 5,17 milhões de propriedades rurais do País. Serão um decreto, a ser assinado pelo presidente na semana que vem, para adiar a entrada em vigor do que estabelece o prazo de 11 de dezembro, e uma medida provisória, para reformar parte do Código Florestal, de 1965, já mudado por uma MP. A iniciativa dará ao Brasil um trunfo para a reunião do clima, em Copenhague: preservação das florestas com desenvolvimento sustentável.

Nos planos para a recomposição da reserva legal para as propriedades de áreas de até 150 hectares ou quatro módulos (400 hectares, na Amazônia) serão oferecidas pelo menos cinco alternativas para que o imóvel não fique ilegal. Poderão somar as áreas de proteção permanente (margem de rios, morros e encostas) à da reserva legal; optar pelo reflorestamento; comprar uma área em outro Estado, desde que na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma; comprar a cota de quem não desmatou ou desmatou menos; ou patrocinar áreas em parques estaduais ou federais.

As últimas alternativas foram pensadas para resolver questões das propriedades de São Paulo que não têm nenhuma reserva e que ocuparam tudo com a cana-de-açúcar. Seus proprietários poderão, por exemplo, procurar o governo e patrocinar áreas da Reserva da Jureia, um grande parque de conservação da Mata Atlântica.



Fonte: Estadão Online

26.10.09

Código Florestal Será Bandeira de Ruralistas

A questão ambiental será a bandeira escolhida pelos ruralistas para 2010 e ganhará destaque com o debate sobre as alterações no Código Florestal. A proposta de reformulação do atual código tramita há mais de dez anos no Congresso e o projeto dificilmente será aprovado neste ano. A possível flexibilização das regras deverá tornar-se tema de campanha eleitoral de parlamentares ruralistas e ambientalistas.
A questão ambiental será a bandeira escolhida pelos ruralistas para 2010 e ganhará destaque com o debate sobre as alterações no Código Florestal. A proposta de reformulação do atual código tramita há mais de dez anos no Congresso e o projeto dificilmente será aprovado neste ano. A possível flexibilização das regras deverá tornar-se tema de campanha eleitoral de parlamentares ruralistas e ambientalistas. As duas frentes parlamentares compõem a base aliada e o governo terá de mediar os conflitos para não prejudicar votações nem alianças políticas.

O debate sobre o Código Florestal foi retomado com a apresentação de projeto do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), presidente da Frente Parlamentar da Agricultura, que torna menos rígidas as regras vigentes desde 1965 e transforma o Código Florestal em Ambiental, ao inserir no texto regras para áreas urbanas. Se não der tempo de aprovar neste ano, vamos pedir para prorrogar a discussão, afirmou. Não podemos deixar que as regras atuais transformem os proprietários em criminosos, disse.

Um decreto presidencial fixou em 11 de dezembro o prazo final para que as propriedades rurais se adaptem às atuais regras. Estima-se que das 5,17 milhões de propriedades do país, cerca de 3 milhões estariam sujeitas a sanções por devastação irregular. O novo código poderia flexibilizar esse decreto, que obriga o setor rural a regularizar as áreas de reserva legal e de preservação permanente. Os ruralistas devem pedir a prorrogação do decreto por um ano, alegando que precisam votar antes o código.

A prorrogação do debate até 2010 poderia facilitar as conversas de parlamentares com o setor do agronegócio e aproximá-los de financiadores de campanha. A defesa de regras mais flexíveis poderia ajudar na arrecadação de recursos para a reeleição de deputados. Atualmente a maioria das propriedades não cumpre as regras do código e poderiam ser prejudicadas caso passe a valer.

A retomada do debate sobre as mudanças no atual Código Florestal está relacionada ao fortalecimento da bancada ruralista e sua aproximação com o governo no segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com a adesão do PMDB à base, aumentou a presença de ruralistas entre os aliados. Na atual legislatura, metade da bancada do agronegócio é de governistas. No primeiro mandato, menos de um terço era da base.

A instalação da Comissão Especial do Código Florestal na semana passada foi um sinal da força dos ruralistas. Negociada pela Frente Parlamentar da Agricultura com o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e terá Moacir Micheletto (PMDB-PR) na presidência e Aldo Rebelo (PCdoB-SP) na relatoria. Ambos os deputados sofrem resistências entre ambientalistas.

Os líderes do governo não impediram que os ruralistas dominassem as indicações. O PT indicou Anselmo de Jesus (RO) para a segunda vice-presidência, com aval dos ruralistas.

Outro sinal de força dos ruralistas no segundo mandato do presidente Lula foi registrado no começo deste ano, quando a bancada ocupou não só o comando da Comissão de Agricultura da Câmara como também a de Meio Ambiente - tradicional reduto de ambientalistas.

Em 2010, a defesa da questão ambiental pelos ruralistas deve aumentar ainda mais os conflitos com os ambientalistas. O governo, no entanto, tem evitado encampar brigas no Congresso com a Frente Parlamentar da Agricultura e, por interesses políticos, deve manter-se neutro: a bancada ruralista é numerosa e disciplinada e o Executivo depende dos aliados para votar o novo marco regulatório do petróleo. Outra preocupação do governo é manter o leque de alianças para 2010, com boa relação entre os partidos. O governo está sendo omisso, reclamou o deputado Edson Duarte (PT-BA). Toda vez que é preciso que o governo se defina, ele assume uma posição dúbia para agradar ruralistas e ambientalistas, disse.

Nos últimos embates, um dos poucos acenos dados pelo governo à frente ambientalista foi a decisão de revisar os índices de produtividade agropecuários usados na desapropriação de terras para a reforma agrária. A proposta foi apresentada pelo Executivo como resposta a um projeto da presidente da Confederação Nacional da Agricultura, senadora Katia Abreu (DEM-TO), pedindo a revisão dos índices.

Entre ambientalistas, esse aceno foi visto como resposta à oposição, não como forma de mediar conflitos entre ruralistas e ambientalistas. Há uma fragilidade do governo quanto à questão ambiental, reclamou Duarte.

Relator da comissão que analisará o novo Código Florestal, Aldo Rebelo evitou comentar críticas de que privilegiará ruralistas. Vou fazer um relatório equilibrado, que não prejudique a atividade agrícola do país nem o ambiente, disse. Rebelo apresentará amanhã o cronograma de atividades da comissão.



Fonte: Painel Florestal

25.10.09

Agricultor Poderá ser Remunerado por Preservar Solo e Água na Propriedade

Está em discussão na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa repassar à sociedade os custos de conservação da água no meio rural. O projeto prevê o envolvimento dos produtores rurais que se comprometem a conservar o solo. E com isso, ele colabora para a preservação das nascentes de água e das bacias hidrográficas. E também o envolvimento de toda a sociedade que passa a pagar o serviço prestado pelo agricultor para ter acesso a uma água limpa e de qualidade.
Está em discussão na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa repassar à sociedade os custos de conservação da água no meio rural. O projeto prevê o envolvimento dos produtores rurais que se comprometem a conservar o solo. E com isso, ele colabora para a preservação das nascentes de água e das bacias hidrográficas. E também o envolvimento de toda a sociedade que passa a pagar o serviço prestado pelo agricultor para ter acesso a uma água limpa e de qualidade.

O projeto foi apresentado em Curitiba pelo representante da Agência Nacional de Águas (ANA), Devanir Garcia dos Santos, ao Governo do Paraná. Participaram do encontro representante das Secretarias da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Sanepar, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Para o representante da Secretaria da Agricultura, Erick Shaitza, que conduz o Programa de Gestão Ambiental Integrada em Microbacias, existe uma demanda da ordem de R$ 35 milhões em programas de preservação dos solos no Paraná. “Esse projeto representa uma possibilidade de apoio para esses programas”, observou.

Segundo Shaitza, ao todo são 29 microbacias espalhadas pelo Estado do Paraná, localizadas em diversos municípios e, principalmente, localizadas no entorno de propriedades rurais. Quando o agricultor não se preocupa com a manutenção correta do solo e com a gestão adequada à sua propriedade, essas bacias tendem a ser prejudicadas, seja pela escassez de água ou pela poluição da água armazenada.

Com isso, não apenas o agricultor, que depende da bacia para irrigação, tratamento e gestão da sua propriedade, fica prejudicado. A sociedade também sai perdendo, uma vez que depende das águas dessas bacias para o abastecimento dos municípios do Estado. Com base nesse benefício que a preservação ambiental traz para a população, a ANA idealizou o programa “Produtor de Água”.

O programa tem por objetivo remunerar a população rural que vive em regiões de bacias e, assim, promover a conservação, revitalização e recuperação da água e ecossistemas do entorno. Tudo isso pode ser executado através do planejamento para melhor uso da água integrado ao planejamento ambiental e, principalmente, à gestão de uso do solo. A partir dessa integração entre os produtores rurais e as ações ambientais, surge a ação que originou o nome do programa. que é “a transformação da água que causa enchente e erosão em água de abastecimento das bacias”, explica Devanir Garcia dos Santos.

Ao aderir ao programa, o agricultor deixa de ser um agente causador de problema para ser um agente solucionador e participante dos processos de preservação ambiental, além de prestador de um serviço que favorece toda a sociedade. Para o professor Henrique Chaves, da Universidade de Brasília (UnB), que também participou do encontro, o produtor rural é um potencial gerador de serviços ambientais (práticas adotadas para manutenção do ecossistema através do esforço humano) e ressalta que a conservação do solo reduz custos para a sociedade civil e diminui o risco de racionamento de água nos períodos mais secos do ano.

Em relação à forma de pagamento do agricultor, Devanir dos Santos explica que o projeto prevê a remuneração proporcional ao tamanho e a área preservada e recuperada da propriedade e que a forma mais sensata de adquirir recursos para esse pagamento é através da cobrança por esse serviço diretamente na conta de água dos usuários. Segundo ele, isso porque é um benefício revertido para toda a sociedade que, sem dúvida, é favorecida pela conservação da água doce do Estado. “Quem usa, paga e quem disponibiliza, recebe”, elucida Devanir, que afirma ser importante entender que este pagamento não pretende ser uma fonte de renda para o produtor rural mas, apenas, um incentivo à preservação.


Fonte: REMADE

24.10.09

BNDES lança programas para preservação de florestas

ALBERTO KOMATSU - Agencia Estado

RIO - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou duas medidas para apoiar a preservação de florestas nativas e permitir a recuperação de áreas degradadas. Segundo nota divulgada hoje pelo banco, a primeira iniciativa é o Programa BNDES de Apoio à Compensação Florestal que tem como objetivo promover a regularização do passivo de reserva legal em propriedades rurais destinadas ao agronegócio e contribuir para a preservação e valorização das florestas nativas e dos ecossistemas remanescentes. O orçamento será de R$ 300 milhões, com prazo até 31 de dezembro de 2012.



O novo programa financiará a aquisição de imóvel rural com cobertura nativa excedente, ou a aquisição do direito de seu uso, ambos para fins de instituição de servidão florestal permanente, desde que o imóvel seja considerado, pelo órgão ambiental competente, como adequado para fins de compensação florestal em relação a propriedades rurais com passivo de reserva legal.



O valor mínimo para apoio nas operações diretas será de R$ 10 milhões, com custo de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), mais 1,8% ao ano, e taxa de risco de crédito. Nas operações indiretas não automáticas, o valor mínimo será de R$ 1 milhão e os custos serão acrescidos da taxa de intermediação financeira e da remuneração da instituição financeira credenciada. O prazo total de pagamento é de até 15 anos.



A outra iniciativa do BNDES é a Linha de Apoio ao Reflorestamento, Recuperação e Uso Sustentável das Florestas, que tem como objetivo financiar o plantio de espécies florestais para fins energéticos, a recuperação florestal com espécies nativas e as atividades de manejo florestal sustentável. A linha financiará o reflorestamento com espécies nativas, o plantio de espécies para fins energéticos e o manejo florestal em áreas próprias e de terceiros, excluindo extração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos florestais.



O BNDES Florestal, de acordo com a nota, prevê financiamento a estudos, projetos e desenvolvimento, tecnologia, serviços de topografia, geoprocessamento, inventários, demarcação, assistência e auditoria técnica e certificação, além de obras, manutenção florestal e todo o processo de plantio. O custo financeiro será de TJLP mais 0,9% ao ano e taxa de risco de crédito. O BNDES poderá apoiar até 100% dos projetos de manejo florestal e de reflorestamento com nativas, com prazo de até 15 anos. No caso dos plantios para fins energéticos a participação do banco poderá variar entre 80% e 100%, dependendo da localização regional e da renda dos municípios, com prazo de até 11 anos. O valor mínimo da operação será de R$ 1 milhão.


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23.10.09

Acordo Pode Viabilizar Votação de Código Florestal

O governo está próximo de fechar um acordo com os parlamentares da bancada ruralista para oferecer uma solução ao impasse criado por um decreto presidencial que colocará milhões de propriedades rurais em situação ambiental irregular a partir de dezembro.

Os deputados, em sua maioria integrantes da base política do governo no Congresso, discutem a inclusão de emendas no Projeto de Lei Complementar n 12/2003, cujo texto está pronto para ser enviado à votação no plenário da Câmara. O vice-líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), comandou um acordo que tornaria o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) um órgão consultivo, e não mais deliberativo. Temos um acordo, mas ainda dependemos de algumas conversas, indica Barros.

Além disso, haveria a opção de resolver problemas mais urgentes por meio de Projeto de Lei n 6.424/2005, cuja votação ocorrerá em breve na Comissão de Meio Ambiente da Câmara em caráter terminativo. Temos uma boa aproximação com o governo e podemos avançar de maneira firme nos próximos dias, comemora o presidente da Comissão Especial do Código Florestal, deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR).

Nesse caso, segundo ele, poderiam ser incluídos pontos como a delegação de poderes aos Estados na questão ambiental, a imunidade para áreas de produção já consolidadas, a compensação da reserva legal em outras bacias hidrográficas, o zoneamento econômico-ecológico por biomas, o perdão a multas anteriores e o pagamento por serviços ambientais. Além do confronto com deputados da frente ambientalista, os parlamentares ruralistas tentam evitar o choque interno. Um projeto de lei da Comissão da Agricultura, apadrinhado pelo deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), poderia gerar ruídos durante as discussões e complicar a estratégia unificada dos ruralistas na comissão especial. Alguns membros da Câmara notam a ocorrência de uma luta interna por holofotes na bancada ruralista e veem uma disputa pela paternidade das soluções que serão apresentadas aos produtores rurais, eleitores fundamentais da bancada, ao longo do próximo ano.

Um grupo de notáveis ruralistas deve ter reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para decidir sobre a solução. Ao mesmo tempo, os ruralistas manterão as discussões na Comissão Especial do Código Florestal. Na primeira reunião ordinária, foram aprovados ontem 36 requerimentos de convocação de especialistas para debater a revisão da legislação ambiental do país. Em um movimento político, serão realizadas várias audiências públicas pelo Brasil para ouvir as sugestões e reclamações de produtores e ambientalistas. O relator da comissão especial, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) avaliou ontem como importante a primeira reunião. Ele fez apelos ao entendimento entre ruralistas e ambientalistas, reafirmando novamente sua intenção de conduzir os trabalhos, sobretudo em encontros nos Estados, de forma equilibrada.

Ainda desconfiados, os ambientalistas querem mais garantias para evitar atropelamentos políticos. O deputado Ivan Valente (PSOL-SP) afirmou que a situação tranquila de ontem deveu-se ao teor dos requerimentos. Não houve proposta de debate temático. Ainda é incipiente dizer que temos boa proposta, disse. Valente reforçou o descontentamento com a composição da mesa diretora da comissão. Essa comissão tem muito ruralista e isso já se torna algo perigoso. Na contagem dos votos, o placar está em 13 a 5 para os ruralistas. A atração do PT para a direção da comissão complicou os planos dos ambientalistas de tentar modificar a opinião, e os votos, de alguns parlamentares considerados independentes pelo governo em temas ambientais. Vamos tentar conversar mais com aqueles que ainda não entenderam o que estamos decidindo aqui, disse Ivan Valente.



Fonte: CNA

22.10.09

Agricultores Querem Aperfeiçoamento Urgente do Código Florestal

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) estão engajados numa corrida contra o tempo para aperfeiçoar a implementação do Código Florestal Brasileiro, de maneira que a maioria dos agricultores brasileiros possa aderir a um programa nacional de apoio à regularização ambiental da agricultura familiar.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) estão engajados numa corrida contra o tempo para aperfeiçoar a implementação do Código Florestal Brasileiro, de maneira que a maioria dos agricultores brasileiros possa aderir a um programa nacional de apoio à regularização ambiental da agricultura familiar. O esforço do MMA e do MDA para o aperfeiçoamento tem se dado em duas frentes:

a criação de um fórum de debates representativo dos interesses da agricultura familiar brasileira e dos ambientalistas, que já produziu até aqui um conjunto de propostas legais e infra-legais que garante bases socioambientais para o desenvolvimento sustentável no campo;

um Grupo de Trabalho de quatro ministérios, determinado pelo Presidente da República e coordenado pela Casa Civil com MMA, MDA e Ministério da Agricultura (MAPA), tem a incumbência de, a partir do acordo MMA/MDA/CONTAG/FETRAF/MPA/Ambientalistas, definir uma posição do governo brasileiro.

Acordo. Na avaliação do MMA, as reuniões entre técnicos e advogados da Casa Civil, MMA, MDA e MAPA mostraram consenso quanto à cerca de 80% dos pontos sugeridos no acordo MMA/MDA/Agricultura familiar.

No fórum da agricultura familiar e dos ambientalistas foram acordadas e depois publicadas três Instruções Normativas; encaminhado um projeto de Resolução ao Conama e elaboradas duas minutas de Decreto presidencial .

Quanto às Instruções Normativas, a IN n° 3 regulamenta o plantio e a exploração de árvores nativas e exóticas. A IN n° 4, define os procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da reserva legal sob regime de manejo sustentável e a IN n° 5 especifica os procedimentos metodológicos para a restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva legal MMA (ver DOU nº 172 de 9/9/2009).

Para apoiar e simplificar a regularização da agricultura familiar frente às exigências legais ambientais foi protocolada a minuta de Resolução no CONAMA que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, do empreendedor rural familiar e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social.

Todas estas Instruções Normativas e projeto de Resolução Conama estão disponíveis no nosso site.

O fórum produziu também duas minutas de decretos presidenciais que

1. regulamenta os procedimentos necessários para a aprovação da localização da reserva legal e da servidão ambiental (simplificação de procedimentos);

2. dispõe sobre a criação do Programa Nacional de apoio à regularização ambiental da Agricultura familiar, dos Povos e Comunidades Tradicionais, cuja adesão do agricultor suspende a aplicabilidade das penalidades previstas no Decreto 6514/08.

Governo. Na avaliação do MMA, as reuniões entre técnicos e advogados da Casa Civil, MMA, MDA e MAPA mostraram que há mais consenso que dissenso quando o assunto é o Código Florestal Brasileiro e, 80 % dos pontos do acordo MMA/MDA/CONTAG/FETRAF/MPA/Ambientalistas foi chancelado pelo Grupo.

Dentre os pontos de acordo, destacam-se:

1. Cômputo de APP na Reserva Legal para propriedades da agricultura familiar (até quatro módulos fiscais) ou propriedades de até 150 hectares em qualquer localização, atingindo 93% dos estabelecimentos rurais, 20% da área agricultada e apenas 9% da área total do País;

2. Atuação dos órgãos ambientais e fiscalização em apoio ao agricultor e a elaboração de Programa de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar com prazo de três anos para adesão dos proprietários e agricultores familiares;

3. Declaração de “Interesse Social” das atividades da Agricultura Familiar para fins de intervenção em APP;

4. Permissão das culturas lenhosas perenes nas encostas com inclinação de 25º a 45° nas áreas já utilizadas na data de vigência da nova regra, vedando-se novos desmatamentos;

5. Simplificação dos procedimentos para aprovação da localização e averbação da Reserva Legal, compensação e desoneração, reserva legal em condomínios de propriedades;

6. Cômputo de 100% da APP no percentual de Reserva Legal, até 4 módulos fiscais ou 150ha, sem alterar o regime de APP;

7. Exploração da vegetação nativa na área da reserva legal (manter regra atual; manejo sustentável);

8. Pagamento por Serviços Ambientais para propriedades da agricultura familiar de interesse social;

Dentre os pontos sobre os quais não há acordo, na avaliação do MMA, destacam-se:

1. Extensão das medidas propostas para agricultura familiar de interesse social para os grandes agricultores e anistia das multas e embargos dos desmatamentos ilegais cometidos até 2009, sem adesão a qualquer programa de recuperação ambiental;

2. Possibilidade de intervenção nas Áreas de Preservação Permanente para todas as atividades agropecuárias e isenção da Reserva Legal para propriedades de até oito módulos fiscais.



Documentos

Instrução Normativa nº 5, de 8 de setembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e da Reserva Legal instituídas pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Instrução Normativa nº 4, de 8 de setembro de 2009
Dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências.

Instrução Normativa nº 3, de 8 de setembro de 2009
O plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.

Minuta de Resolução CONAMA
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, do empreendedor rural familiar e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social.


Fonte: MMA

21.10.09

Manejo de Florestas Naturais

1. Conceito

A definição técnica de manejo florestal corresponde a “administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo (Decreto no. 1182/94)”.
Fez se necessário na década de 90, a partir do incremento da certificação florestal, expressar o conceito de manejo florestal sustentável de forma prática tornando possível sua avaliação e replicação. Passou a ser empregado o termo "bom manejo florestal, que representa as melhores práticas de manejo, capazes de promover a conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais, considerando a viabilidade econômica e o estado da arte do conhecimento científico e tradicional” (VIANA citado por HUMMEL, 2001).

Atualmente a definição de Manejo Florestal passou a ser entendida, além de seu aspecto técnico, no sentido de orientar a atividade do homem e das futuras gerações com base no desenvolvimento sustentável. Indo além do fluxo contínuo de produtos, incluindo comprometimento com códigos de ética em relação ao progresso. Destaca-se a definição de Camino (2000):
“O manejo e o uso florestal sustentável da floresta (bom manejo florestal) é um processo que valoriza o uso da floresta como atividade permanente, e:
Supõe que das intervenções nos povoamentos se extrai madeira, outros produtos e serviços;
A colheita de bens e serviços está dentro dos limites de produtividade do sistema, da capacidade de suporte e do seu nível de garantia das operações permanentes nos ecossistemas;
As operações de manejo são rentáveis de acordo com os critérios do ator que faz a gestão do manejo;
Todos os atores afetados no processo participam da elaboração, execução, avaliação e distribuição dos custos e benefícios, das políticas e ações concretas de acordo com seus direitos e assumem, portando, responsabilidades;
É parte do desenvolvimento sustentável, portanto, não está dissociado das políticas de desenvolvimento nacional e dos setores relacionados e nem dos direitos das gerações futuras.

2. Vantagens do manejo florestal

Amaral et al. (1998) apresentaram 7 razões principais para uma floresta ser manejada de forma sustentável:

a) Continuidade da produção: o manejo garante a produção de madeira em uma área de floresta por tempo indeterminado;
b) Rentabilidade: o manejo gera benefícios econômicos que superam os custos, principalmente em função do aumento da produtividade do trabalho e redução de desperdícios;
c) Segurança de trabalho: os riscos de acidente de trabalho são reduzidos a partir do momento que são atendidos os pressupostos do uso sustentável de um maciço florestal, quando comparado à exploração tradicional da floresta;
d) Respeito à lei: como o manejo florestal é obrigatório por lei, a sua não execução expõe as empresas a diversas penalidades;
e) Oportunidades de mercado: a exigência de certificação da madeira para atingir o mercado internacional de forma efetiva, faz com que as empresas que praticam manejo florestal tenham maior facilidade de acesso aos mercados, especialmente o europeu e o norte-americano;
f) Conservação florestal: a cobertura florestal é garantida através do manejo, mantendo a diversidade vegetal original e reduzindo impactos ambientais sobre a fauna quando comparado a exploração tradicional;
g) Serviços ambientais: florestas manejadas contribuem para o equilíbrio do clima regional e global, principalmente pela manutenção do ciclo hidrológico e pela retenção de carbono.

3. Plano de manejo florestal sustentável (PMFS)

De forma geral a operacionalização do manejo florestal, correspondendo à execução do plano de manejo, tem sido abordada em três grandes fases descritas a seguir:
Fase pré-exploratória: varias ações precedem o manejo de uma área florestal desde a aprovação do plano ao planejamento do mesmo à projeção e demarcação da infra-estrutura. A implantação da infra-estrutura (vias de acesso, armazenamento e de escoamento da produção) busca reduzir custos operacionais e aumentar a segurança no tráfego de veículos além de melhorar a produtividade das máquinas no arraste e diminuir danos à floresta. Devem ser construídas de forma permanente possibilitando o uso em diferentes etapas da exploração (ROTTA, 2006).
Fase exploratória: a colheita da madeira representa a fase mais importante do ponto de vista econômico para as atividades florestais. Devido à participação no custo final do produto e aos riscos envolvidos (JACOVINE et al., 1997). A exploração florestal quando realizada de forma intensa e seletiva, sem planejamento na região Amazônica, transforma florestas com elevado estoque de madeira e valor comercial em áreas degradadas difíceis de serem recuperadas (PINTO et al., 2002). O planejamento e a execução da colheita, seguindo critérios técnicos, reduzem o impacto ambiental nos meios físico, biótico e antrópico além de proporcionar a redução dos custos totais da madeira. Contribuindo dessa forma para a sustentabilidade ambiental, econômica e social do plano de manejo florestal (SOUZA et al., 2004).
Fase pós-exploratória: consiste na manutenção das áreas de manejo através do o acompanhamento e avaliação do comportamento da floresta. Esta etapa tem por objetivo a identificação da necessidade de intervenção através de tratamentos silviculturais. Favorecendo árvores remanescentes e indivíduos de maior interesse econômico na floresta, o acompanhamento do crescimento da floresta e a definição do momento ideal para uma nova exploração (ciclo de corte). Também é avaliada a perda de madeira na floresta em função do traçamento incorreto e do abandono de toras além da proteção florestal orientada para o controle de incêndios (ROTTA, 2006). Áreas de florestas desmatadas e exploradas formam mosaicos propensos a incêndios, em função da crescente penetração da luz combinada ao acúmulo de resíduos inflamáveis originados na exploração (HOLDSWORTH & UHL, 1997; COCHRANE & SCHULZE, 1998; NEPSTAD et al. 1999). Estima-se que a ocorrência de fogo na área manejada provoca a morte de 45% das árvores remanescentes, destruindo também as mudas de espécies comerciais que possam ter sido plantadas. Comprometendo a regeneração natural e assim capacidade produtiva da floresta para os próximos ciclos de corte. A restrição à caça e pesca, invasões e atividades extrativas sem autorização legal é contemplada no controle florestal. A aplicação adequada das técnicas de manejo florestal sustentável garantirá no futuro novos ciclos de corte nos mesmos talhões (ROTTA, 2006).
Um sistema de manejo envolve múltiplas atividades inter-relacionadas,
como os processos de colheita de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, os tratamentos silviculturais e o monitoramento da floresta remanescente, visando melhorar sua qualidade, produtividade e, sobretudo, perpetuá-la. A eficiência e sustentabilidade do manejo das florestas tropicais naturais estão associadas à qualidade das operações de colheita da floresta e dos tratamentos silviculturais, bem como à conservação da base de recursos florestais que lhes dão sustentações ecológica, econômica e social (SOUZA et al., 2004).

4. Aplicação PMFS

A aplicabilidade de um plano de manejo está relacionada diretamente ao conhecimento da composição florística, da estrutura fitossociológica e das distribuições diamétrica e espacial das espécies. É fundamental integrar esses conhecimentos para manejar a floresta para uma estrutura balanceada que possibilite harmonizar os conceitos de fitossociologia, produção sustentável de madeira e as regras impostas pela legislação florestal e ambiental. (MEYER, 1952; ADAMS e EK, 1974; CAMPOS et al., 1983; DAVIS e JOHNSON, 1987; GULDIN, 1991; LEAK, 1996; SCHULTE e BUONGIORNO, 1998; GOODBRURN e LORIMER, 1999; HITIMANA et al., 2004).
Os responsáveis pela colheita devem considerar o aspecto social da floresta e as práticas de regeneração, além da biodiversidade para que o manejo sustentável das florestas naturais se mostre passível de ser alcançado (ADLARD, 1993; LEE, 1993).
De forma geral as Unidades de Manejo Florestal, tecnicamente manejadas, vem adotando ações a partir da investigação ecológica e silvicultural como a extração de baixo impacto, parcelas permanentes, modelo de crescimento, ciclo de corte com base no crescimento diamétrico e corte de cipós. Assim o plano de manejo florestal transforma-se gradualmente numa ferramenta de manejo em substituição a um simples requisito oficial. Comunidades, indústrias e governos têm apresentado interesse crescente na promoção de sistemas florestais que incluam, além da exploração madeireira, produtos e benefícios derivados das florestas de forma a conservar os ecossistemas. O conceito de Manejo Florestal passa assim a resgatar a atividade do homem e das futuras gerações com base no desenvolvimento sustentável, indo além do fluxo contínuo de produtos através dos tempos (AZEVEDO, 2006).

5. Referências Bibliográficas:

-ADAMS, D. M.; EK, A. R. Optimizing the management of uneven-aged forest stands. Canadian Journal of Forest Research, v. 4, n. 3, p. 274-287, 1974.
ADLARD,, P. G. Sustainability. The concept of sustainability as applied to tree planting. Oxford: SHELL/ WWF. Tree Plantation Review, 1993. 31 p. (Study, 5).
-AMARAL, P.; VERÍSSIMO, A.; BARRETO, P.; VIDAL, E. Floresta para Sempre: um Manual para Produção de Madeira na Amazônia. Belém: Imazon, 1998. pp 130.
-AZEVEDO, C.P.; Dinâmica de florestas submetidas a manejo na amazônia oriental: experimentação e simulação. Universidade Federal do Paraná. Tese de doutorado. CURITIBA, 2006. 254p.
-CAMINO, R. Empezando a hacer diferencias. Consideraciones sobre el manejo de bosques naturales a escala industrial en el Trópico Americano. In: SABOGAL, C.; SILVA, J. N. M. (Eds). Manejo Integrado de Florestas Úmidas Neotropicaispor Industrias e Comunidades. Simpósio Internacional da IUFRO, Belém: Embrapa Amazônia Ocidental, 2002. p. 21 – 37.
-CAMPOS, J. C. C.; RIBEIRO, J. C.; COUTO, L. Emprego da distribuição diamétrica na determinação da intensidade de corte em matas naturais submetidas ao sistema de seleção. Revista Árvore, v. 7, n. 2, p. 110-121, 1983.
-COCHRANE, M. A.; SCHULZE, M. D. Forest fire in the Brazilian Amazon. Conservation Biology, v.12, n.5, p.948, Oct 2001.
-DAVIS, L. S.; JOHNSON, K. N. Forest management. 3.ed. New York: McGraw-Hill, 1987. 790p.
-GOODBRURN, J. M.; LORIMER, C. G. Population structure in old-growth and managed northern hardwoods: an examination of the balaced diameter distribution concept. Forest Ecology and Management, v. 118, n. 1-3, p. 11-29, 1999.
-GULDIN, J. M. Uneven-aged BDq of regulation of Sierra Nevada mixed conifers. Westerm Journal of Applied Forestry, v.6, n.2, p.27-32, 1991.
-HITIMANA, J.; KIYIAPI, J. L.; NJUNGE, J. T. Forest structure characteristics in disturbed and undisturbed sites of Mt. Elgon Moist Lowver Montane Forest, western Kenya. Forest Ecology and Management,v. 194, n. 1-3, p.269-291, 2004.
-HOLDSWORTH, A. R.; UHL C. Fire in Amazonian selectively logged rain forest and the potential for fire reduction. Ecological Applications v.7, p. 713-725, 1997.
-JACOVINE, L. A. G.; REZENDE, J. L. P.; LEITE, H. G.; TRINDADE, C. Reflexos da má qualidade na colheita florestal semi-mecanizada. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO SOBRE COLHEITA E TRANSPORTE FLORESTAL, 1997, Vitória. Anais... Vitória: Sociedade de Investigações Florestais, 1997. p. 296-308.
-LEAK, W. B. Long-term strutuctural change in uneven-aged northerm hardwoods. Forest Science, v. 42, n. 2, p. 160-165, 1996.
-LEE, S. A. Biodiversity. Manchester: SHELL/WWF. Tree Plantation Review, 1993. 34 p. (Study, 6).
-MEYER, H. A. Structure, growth, and drain in balanced uneven-aged forests. Journal of Forestry, v. 50, n. 2, p. 85-92, 1952.
-NEPSTAD, D. C.; VERÍSSIMO, A.; ALENCAR, A.; NOBRE, C.; LIMA, E.; LEFEBVRE, P.; SCHLESINGER, P.; POTTER, C.; MOUTINHO, P.; MENDOZA, E., COCHRANE, M.; BROOKS, V. Large-scale impoverishment of Amazonian forests by logging and fire. Nature v. 398, p. 505-508, 1999.
-PINTO, A.C.M.; SOUZA, A.L.; SOUZA, A.P.; MACHADO, C.C.; MINETTE, L.J.; VALE, A.B. Análise de danos de colheita de madeira em floresta tropical úmida sob regime de manejo florestal sustentado na Amazônia Ocidental.Revista Árvore, Viçosa-MG, v.26, n.4, p.459-466, 2002.
-ROTTA, G.W.; MICOL, L.; SANTOS, N.B. Manejo sustentável no portal da Amazônia um benefício econômico, social e ambiental. Alta Floresta: IMAZON, 2006. 24p.
-SCHULTE, B. J.; BUONGIORNO, J. Effects of uneven-aged silviculture on the stand structure, species composition, and economic returns of loblolly pine stands. Forest Ecology and Management, v.111, n. 1, p. 83-101, 1998.
-SOUZA, D.R.; SOUZA, A.L.; SILVA, M.L.; RODRIGUES, F.L. Ciclo de corte econômico ótimo em floresta ombrófila densa de terra firme sob manejo florestal sustentável, Amazônia Oriental. Revista Árvore, Viçosa-MG, v.28, n.5, p.681-689, 2004.
-HUMMEL, A. C. Normas de acesso ao recurso florestal na Amazônia brasileira: O caso do manejo florestal madeireiro. Manaus, 2001, 83 f. Dissertação (Mestrado em Ciências de Florestas Tropicais) – INPA/UA.

20.10.09

Desmatamento na Amazônia Aumenta 273 km² em Agosto

O desmatamento na Amazônia disparou em agosto deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado e ficou concentrado principalmente em unidades de conservação, segundo dados do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). O Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD), do Imazon, registrou 273 km² de área desmatada em agosto, o que representaria aumento de 167% na comparação com o mesmo período do ano anterior.
O desmatamento na Amazônia disparou em agosto deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado e ficou concentrado principalmente em unidades de conservação, segundo dados do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). O Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD), do Imazon, registrou 273 km² de área desmatada em agosto, o que representaria aumento de 167% na comparação com o mesmo período do ano anterior.

"Porém, cerca de 46% (125 km²) desse desmatamento pode ter ocorrido antes, pois estava situado em áreas cobertas por nuvens nos meses anteriores", informou o instituto em comunicado. Em agosto o SAD, do Imazon, conseguiu monitorar 92% da Amazônia Legal, segundo comunicado.

As Unidades de Conservação concentraram a maior parte do desmatamento, com 107 km², ou 39% do total. Em seguida vieram as terras privadas, de posse ou devolutas (27%), assentamentos da reforma agrária (25%) e terras indígenas (9%). O Pará foi disparado o Estado que mais desmatou, de acordo com o Imazon, respondendo por 76% da destruição florestal no período. Mato Grosso ficou em um distante segundo lugar com 8% do desmatamento registrado pelo SAD em agosto, à frente de Amazonas e Rondônia.

Nesta semana, o governo federal decidiu ampliar as metas de controle do desmatamento na Amazônia. A nova meta é de uma redução de 80% no desmatamento até 2020, com relação a uma média anual de 19,5 mil km² entre 1996 e 2005. A meta anterior, anunciada no final do ano passado, era uma redução de 70% até 2017.

A queima e decomposição de árvores emitem gases do efeito estufa, e a destruição da Amazônia representa cerca de 70% das emissões brasileiras. Em setembro, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, afirmou que o desmatamento da Amazônia dever se o menor em duas décadas entre agosto do ano passado e julho deste ano - período apontado por especialistas como ano-calendário do desmatamento da Amazônia.

Para sua estimativa, o ministro leva em conta os dados de monitoramento do desmatamento divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Segundo o sistema Detecção de Desmatamento em Tempo Real (Deter), do Inpe, foram desmatados 498,1 km² de floresta amazônica em agosto deste ano, contra 756 km² no mesmo período do ano anterior.

A preservação da floresta deve ser um dos pontos-chave do encontro que autoridades mundiais realizarão em Copenhague, na Dinamarca, no final deste ano com vistas a um acordo climático que substitua o Protocolo de Kyoto.

Fonte: ITeB

19.10.09

União nega que desmate esteja ligado à regularização das terras

O Ministério do Desenvolvimento Agrário disse ontem, em nota, que é um "claro equívoco" considerar o programa federal Terra Legal como uma das causas para o aumento do desmatamento na Amazônia.

A hipótese foi levantada pela ONG Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia), em reportagem publicada dia 14/10/09 na Folha. Dados do Imazon indicaram um crescimento de 167% na derrubada da floresta em agosto deste ano em comparação com o mesmo mês do ano passado. Pela primeira vez, mais da metade da destruição da mata se concentrou em áreas da União.

O Terra Legal foi criado a partir da medida provisória nº 458, e começou a ser implantado em 19 de junho. Seu objetivo é aumentar o conhecimento estatal sobre a ocupação da Amazônia, dando títulos de posse a quem está sobre áreas da União. Segundo a nota, ele é uma "estratégia de combate ao desmatamento na Amazônia".

Para Adalberto Veríssimo, pesquisador da ONG, é possível que o programa esteja levando pessoas a desmatarem terras públicas para tentarem tomar posse dessas áreas e conseguirem se enquadrar no programa de maneira fraudulenta.

Para o MDA, essa possibilidade não existe. "A lei 11.952/ 09 -que rege a regularização fundiária na Amazônia Legal- é clara em seu capítulo 2, artigo 5º, [ao dizer] que a ocupação da terra deve ter ocorrido comprovadamente antes de 1º de dezembro de 2004. Desta forma, ocupações recentes com vestígios igualmente recentes de desmatamento estão legalmente excluídas das áreas a serem beneficiadas", diz a nota.
O governo diz ter um "banco de imagens por satélite" do Sistema de Proteção da Amazônia que possibilita à direção do Terra Legal "identificar os desmatamentos antigos e recentes ocorridos em áreas passíveis de titulação, o que faculta ao programa a condição de não regularizar posses que não atendam aos quesitos previstos".

"O Sipam fornecerá análises de imagens trimestralmente ao Terra Legal sobre alteração da cobertura florestal e fontes de calor identificados nos imóveis titulados pelo programa, que acionará os órgãos ambientais estaduais e realizará fiscalização nos imóveis."

Fonte: Folha de S.Paulo

18.10.09

CODIGO FLORESTAL - Art. 46 ao Art. 50

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001


Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.
_________
: Artigo renumerado pela Lei nº 7.803/89

17.10.09

CODIGO FLORESTAL - Art. 45

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001


Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto- serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes s fiscais.
§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto- serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

16.10.09

CODIGO FLORESTAL - Art. 44

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001

______________
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.
_________Acrescido por Medida Provisória

15.10.09

CODIGO FLORESTAL - Art. 38 ao Art. 43

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001




_____

Art. 38 - (Revogado pela Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966).
Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868/1972).
Art. 40 - Vetado.
Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.

14.10.09

CÓDIGO FLORESTAL Art.34 ao Art. 37

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 34 - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
________Acrescido por Medida Provisória

13.10.09

CÓDIGO FLORESTAL - Art. 27 ao Art. 33

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001




Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
__________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.635/89

_________
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

11.10.09

CÓDIGO FLORESTAL - Art. 26

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) Vetado;
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.

10.10.09

CÓDIGO FLORESTAL Art. 17 ao Art. 25

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
____________
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
____________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
___________

Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
______________
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/95
______________
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.628/89
___________

Art. 22 - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
__________
: Redação determinada pela Lei nº7.803/89
_________
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do Art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
__________
: Acrescentado pela Lei nº7.803/89
_________

Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio

9.10.09

CÓDIGO FLORESTAL Art. 16 º

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
_________Alterado por Medida Provisória

8.10.09

CÓDIGO FLORESTAL - do Art. 5º, ao Art. 15º

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
__________
: Redação determinada pelaLei nº 7.875/89
_________
Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10º- Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
______
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
____Alterado por Medida Provisória

c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94

7.10.09

CÓDIGO FLORESTAL - Art. 4o

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
____alterado e acrescido por Medida Provisória

6.10.09

CÓDIGO FLORESTAL - Art. 3º

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei.

_______
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.
______Acrescido por Medida Provisória

_______

5.10.09

CÓDIGO FLORESTAL = Art. 2º

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001



Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.
__________
: Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
__________
: Acrescentado pela Lei nº 7.803/89
_________

4.10.09

CÓDIGO FLORESTAL = Art. 1º

LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001

Institui o Novo Código Florestal.

Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo- se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (Art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
______
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.
____Acrescido por Medida Provisória.

3.10.09

Benefícios da Floresta

As florestas são uma fonte infinita de recursos para o homem. Possuem uma série de produtos que muitas vezes não são percebidos por nós, seres humanos. Esses produtos são divididos em benefícios diretos e indiretos.



Os benefícios diretos são mais fáceis de serem percebidos do que os indiretos, já que, na maioria das vezes, são de fácil valoração. Os benefícios diretos são considerados bens e se dividem em: produtos madeireiros, produtos não- madeireiros, recreação e turismo, fontes de plantas medicinais, áreas de pesquisa e educação e, fonte de recursos genéticos.

Juntamente com a produção de madeira (produção de bens materiais), a floresta produz bens imateriais, que são conceituados como benefícios indiretos. Alguns destes benefícios indiretos são: manutenção da fertilidade do solo e reciclagem de nutrientes, proteção de bacias hidrográficas, redução da poluição do ar, regulações climáticas, fixações de carbono e manutenção da biodiversidade.

Benefícios diretos

A madeira é um dos bens que mais utilizamos no dia-a-dia; ela está presente nos móveis, bem como nos artigos de cozinha, além de ser matéria-prima para as fábricas de celulose, produção de carvão e móveis. Segundo a Food Agriculture Organization – FAO, o consumo mundial de madeira vem crescendo a uma taxa de 0,3% ao ano, porém, o comércio nacional vem crescendo a uma taxa média de 6,6% ao ano.

Os produtos florestais não-madeireiros são produtos derivados de florestas que são utilizadas tanto para a subsistência como para a comercialização. Geralmente, são consumidos a nível local e podem apresentar um valor por hectare maior que o da madeira. Os produtos não-madeireiros mais comuns são: látex, óleo de dendê, frutos, como côco, cupuaçu, cacau, dentre outros. Muitos produtos não madeireiros são produzidos e consumidos pelas comunidades locais e não entram nas estatísticas oficiais, portanto a importância econômica destes produtos superam os dados oficiais.
A forma mais utilizada da floresta como recreação e diversão é através do ecoturismo, um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural. A valoração do ecoturismo é feita pelo valor pago pelos visitantes dividido pela área conservada visitada. Assim, o ecoturismo incentiva a conservação das florestas promovendo o bem-estar das populações envolvidas.



A floresta é uma grande farmácia que ainda não foi totalmente descoberta, cheia de princípios ativos que algum dia serão utilizados pela humanidade. Cerca de 25% dos remédios dos países desenvolvidos e 75% dos remédios dos paises em desenvolvimento são feitos com plantas medicinais. A partir desses dados vê-se como é importante a conservação deste patrimônio que pode ser muito explorado sem ser devastado.

Áreas protegidas podem ser utilizadas com propósito de pesquisa e educação promovendo a sua valorização. A partir destas pesquisas, obtém-se novas tecnologias para conservação das mesmas, descobertas de novos produtos, inclusive das plantas medicinais.

Quando a floresta é preservada, ocorre também uma preservação de seu banco genético, que pode futuramente ser utilizado em novas tecnologias. Como, por exemplo, fonte de genes para o melhoramento de espécies florestais e para aumento da qualidade e da produtividade.

Benefícios indiretos

A primeira característica dos benefícios indiretos é a falta de valor de mercado. Os efeitos e as produções são entregues e consumidas sem um preço de mercado, ou seja, eles são um bem público: nenhuma rivalidade existe entre os usuários e nenhuma exclusão é possível.

No contexto da avaliação dos benefícios indiretos da floresta há problemas principais. Para avaliar os benefícios indiretos é necessário conhecê-los. Como nem todos os benefícios são plenamente conhecidos, torna-se um problema, pois, não se pode opinar ou fazer julgamento daquilo que não se tem conhecimento. Por isto, só determinados benefícios indiretos são conhecidos. Um exemplo disto é a importância das florestas do mundo no "efeito estufa" e nas mudanças climáticas. Com o uso insustentável de madeira e queimadas anuais ocorre uma redução da fertilidade do solo e da umidade, bem como o aumento da evaporação. Com a preservação das florestas esses benefícios são mantidos, além de aumentarem no caso de novos plantios.

Quando ocorrem alterações muito bruscas em locais adjacentes a rios, estas podem causar erosão do solo, alterações dos fluxos de água, estiagens e enchentes. Dessa forma várias atividades podem ser afetadas como: agricultura, pesca, armazenamento de água, geração de eletricidade, etc.

As florestas quando plantadas em pequenas escalas influenciam no microclima local, melhorando o sombreamento, alterando a direção dos ventos, deixando o local mais fresco. Florestas maiores como as da Amazônia causam influências no macroclima, como diminuição das ondas de calor, já que ela age como moderadora da amplitude térmica diurna e mantém elevada a umidade do ar.

As florestas armazenam grande quantidade de carbono, porém o desmatamento e as queimadas liberam este carbono para a atmosfera, contribuindo com cerca de 25% das emissões mundiais. Alteração de uso do solo também libera carbono; por exemplo a mudança de uma floresta primária para agricultura libera cerca de 200 toneladas de carbono por hectare.

Biodiversidade é o termo utilizado para descrever o número, variedade e variabilidade de organismos vivos em um certo local. Declínios na biodiversidade incluem todas as alterações que reduzem ou simplificam a heterogeneidade biológica, desde indivíduos até regiões. As florestas tropicais possuem uma importante função de conservar a biodiversidade com cerca de 70% de animais e vegetais existentes no mundo. A perda da biodiversidade estimada para o século XXI foi entre 20% e 50% do total.

Um dos principais motivos que leva à destruição das florestas são os procedimentos tradicionais de avaliação econômica que não incorporam fatores ambientais e sociais associados aos diferentes usos das florestas. A conservação e regeneração das florestas podem reverter o processo generalizado de degradação ambiental em pequenas diversas escalas por contribuir de diversas formas para a manutenção das condições ambientais necessárias a sobrevivência do homem.

Hoje nota-se uma maior percepção e compreensão relativa às implicações de práticas florestais destrutivas. Incentivando assim a busca por melhores métodos de condução das florestas. Nos dias atuais também existe uma escassez crescente de florestas primárias. Isto vem aumentando a percepção mundial de que as florestas apresentam ótimas oportunidades de desenvolvimento econômico que não devem ser desperdiçados.

Bibliografía:

Kenny Tanizaki Fonseca. As florestas tropicais, carbono e a sociedade.
Joesio D. Pierin Siquiera. Importancia da floresta no desenvolvimento sustentável.
Irene Seling e Peter Spathelf. Benefícios indiretos da floresta.
2leep.com

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