30.9.09

Reserva legal e área de preservação permanente: 11 pontos para reflexão

1 A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, foi acrescida de alterações e dispositivos pela Medida Provisória n° 2166-67, de 24 de agosto de 2001.

2 Ao longo do tempo, o conceito do Código passou de suporte conservacionista à atividade rural para se vincular à necessidade de uso sustentável dos recursos naturais, reabilitação dos processos ecológicos, manutenção da biodiversidade e proteção da fauna e flora nativas;

3 Essa mudança conceitual implica redução das áreas potencialmente destinadas à produção rural, em vez de estimular a proteção da fauna e da flora em áreas de solos inapropriados para cultivar. Não define áreas sob tutela do Estado para proteção de biomas importantes;

4 Em ambos os instrumentos legais, o tema crítico diz respeito à inexistência de exposição de motivos para a adoção dos institutos e das medidas métricas e de proporção, respectivamente, as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

5 Para que a Reserva Legal se justifique e cumpra sua função ambiental falta determinar:
a. O embasamento técnico e científico;
b. A realização do zoneamento ecológico e econômico pelo Poder Público conforme competência estatuída no Artigo 225, da Carta Constitucional.

6 Cada estado da federação tem por obrigação elaborar sua própria política florestal, com parâmetros e limites adaptados à realidade social, econômica e ambiental do seu território, como informado no Artigo n° 225 da Constituição Federal;

7 Os parâmetros definidos para o percentual de proteção da Reserva Legal e as metragens das Áreas de Preservação Permanente:
a. Não são baseados em estudos de viabilidade e eficácia ecológica dos biomas e das bacias hidrográficas;
b. Ferem a autonomia federativa.

8 A proibição de computar a Área de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal a ser averbada não é uma alternativa de uso sustentável para viabilizar economicamente a propriedade rural;

9 A averbação de Reserva Legal em estados com estrutura fundiária constituída de pequenas e médias propriedades:
a. Pode formar fragmentos florestais esparsos e desordenados;
b. Pode não contribuir para a estruturação dos ecossistemas, a funcionalidade ecológica e a biodiversidade.

10 A compensação da Reserva Legal vinculada à localização da área a ser averbada na mesma micro bacia hidrográfica do imóvel, além da falta de fundamentação técnica, não permite a formação de condomínios de bacias de Reserva Legal em extensões suficientes para cumprir a função ambiental;

11 O Zoneamento Agroecológico deve focar as necessidades dos ecossistemas com equilíbrio biológico para determinar a proporcional demanda territorial. Isso estimula a formação de grandes fragmentos florestais, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada.

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Fonte: Revista Agroanalysis

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