26.12.10

A CAÓTICA REFORMA DO CODIGO FLORESTAL







Tânia Silva Pereira


SUMÁRIO


1. Considerações iniciais; 2. Principais mudanças; 3. Confronto com a Constituição Federal; 4. Conclusões; 5. Referências.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS;


A proposta do novo Código Florestal, relatada pelo deputado Aldo Rebelo (Projeto de Lei n°1876/99), vai contra a conservação do patrimônio ambiental nacional.


Eis que a em sessão ocorrida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados do Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, por 13 votos a 5 (conforme traz noticia publicada em 06/07/2010 no portal da Câmara dos Deputados).  Incorre em ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente. A próxima fase será o voto no plenário da Câmara dos Deputados.


O deputado em um relatório de 247 páginas chato de ser lido, e quase sempre trazendo controvérsias gritantes, mostrou que não está "nem ai" com o patrimônio ambiental, o Estado de Direito ou a Função Social da Terra, consagrados pela nossa Constituição.


2. PRINCIPAIS MUDANÇAS;


Se a reforma for aprovada, o Novo Código Florestal irá piorar em muitos aspectos. As principais mudanças serão sobre as Áreas de Proteção Permanente, as Reservas Legais e também sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal.


O  maior ponto de controvérsias, consiste na possibilidade de anistiar os desmates ilegais ou degradações ambientais causadas até 22/07/2008 suspendendo as multas aplicadas, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Com isso, a legislação irá premiar todos que descumpriram a lei e penalizar aqueles que  a cumpriram.


É importante ressaltar que o que propõe o texto do substitutivo apresentado à Comissão Especial será a suspensão de multas condicionadas apenas ao cadastro ambiental do proprietário junto aos órgãos competentes, sem qualquer compromisso com a recuperação ambiental. Importante lembrar que a Constituição Federal determina a imposição de sanções penais e administrativas às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.


É por essas e outras que esta reforma tem sido chamada por muitos de bancada da motosserra, ruralista ou ainda reforma latifundiária.


As Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo artigo 1° inciso II e artigo 2° do atual código florestal, vejamos:


Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:


1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;


2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;


3 - de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;


4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;


5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;


b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;


c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;


d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;


e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;


f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;


h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer  que seja a vegetação.


i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.


Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.


Ou seja, são áreas que exercem funções ambientais para preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.


Em análise ao projeto observa-se que, essa áreas sofrem considerável  redução e descaracterização. Pois ele diminui a extensão da área protegida nas margens dos rios, de 30 para 15 metros de faixa, possibilitando a ocupação do leito maior dos rios. O que acarreta em ameaça à diversas funções ecológicas da APP. Existe ainda a diferenciação entre nascente e olho d'água, o que permitirá a interferência em áreas de preservação permanente ao redor de nascentes intermitentes acarretando danos irreparáveis. O que o Projeto sugere é a desconsideração da evolução histórico-científica para atender à interesses econômicos.


Outro fator que poderá ser alterado será a desconsideração das alíneas "d" e "h" do artigo acima mencionado, deixando de considerá-los como APP, ocorre que, essas áreas são muito importantes para garantir a estabilidade das encostas, e observando os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de chuvas em diversos estados, prova que devemos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la. As restingas (alínea "f"), também deixarão de ser APP, o que trará irreparáveis prejuízos ao patrimônio litorâneo.


Já as áreas de reserva legal são definidas pelo inciso III do artigo 1° do atual Código Florestal, qual seja:


III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;


Ou seja ela tem como objetivo primordial a conservação dos ecossistemas e a reabilitação dos processos ecológicos e ainda temos a cominação de um mínimo de vegetação nativa para cada propriedade, e exige que quem não possui a área preservada recupere as devastadas. O projeto entretanto desconsidera toda e qualquer função ambiental e  busca a mutilação da Reserva Legal.


Primeiramente não mais exige a preservação de Reserva Legal em imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais. (ou seja, cada módulo tem área de 05 à 110 hectares, então,  propriedades de com até 400 hectares não teriam que possuir vegetação nativa conservada).


Existe ainda uma possibilidade escrota e desumana de se compensar a reserva legal, onde fica a critério do proprietário do imóvel rural substituir a conservação dela ou pagar determinada quantia ao Poder Público, estando assim eximido de preservar a vegetação naquele ecossistema, ignorando novamente o principal objetivo da Reserva Legal, qual seja: a preservação de ecossistemas nativos e sua biodiversidade.


A Floresta Amazônica sem dúvidas a maior ameaçada pelas possíveis alterações, pois o projeto possibilita a redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico.


3. Confronto com a Constituição Federal;


Em análise ao ordenamento Brasileiro atual concluímos que a legislação ambiental está baseada na Constituição Federal, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal. Portanto, a legislação ambiental não se resume apenas ao Código Florestal, haja vista que a maior parte da matéria está na Constituição Federal e qualquer violação à essas leis será uma ofensa à Constituição.


Observando o texto da Carta Magna, temos em seu artigo 225 que:


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


Ora, se o próprio constituinte se defendeu o meio ambiente equilibrado, como se pode, em uma lei infraconstitucional  reduzir tão drasticamente a preservação ambiental? Ou ainda, não seria um caso de inconstitucionalidade latente?


Deve-se se conscientizar que não existem problemas graves com a lei. O que na verdade existe é a completa ausência do Estado na garantia de políticas públicas que viabilizem a recuperação das áreas degradadas. O que vemos é a anulação da legislação ambiental brasileira.


4. CONCLUSÕES


Entende-se, portanto que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica ambiental mundial.Então, a reforma nessa lei é desnecessária, pois, o Código Florestal não precisa ser alterado. Observamos que tal reforma irá beneficiar apenas os latifundiários, pregando e legalizando o desmatamento.


Não se pode deixar de promover a produção rural buscando a preservação dos ecossistemas, mas como é notório isso não acontece. Fundamental será reconhecer a existência de áreas muito vulneráveis e que precisam ser recuperadas, coexistindo com desmatamentos que não causaram grandes prejuízos ambientais.


Apresentamos aqui que não somos contra o aperfeiçoamento do Código,uma vez que ele é antigo, devendo ser aprimorado, atualizando a lei para reduzir o desmatamento. O ideal seria a modernização da lei atreves de incentivos econômicos, técnico, tecnológicos e mecanismos que incentivem o seu cumprimento.


Portanto ao ler o tão confuso relatório do Deputado Aldo, obtemos a imagem de que não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e tudo seja perdoado. Ou seja, o país irá retroceder legislativamente, indo contra todos os países, sua eventual aprovação, trará danos irreparáveis ao meio ambiente e à população.


5. REFERENCIAS


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em: , acesso em: 16. out. 2010.


Comissão aprova reforma do Código Florestal. Disponível em: , acesso em: 27.out.2010.


LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.  Institui o novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L477>, acesso em: 16. out. 2010.


MOLINA .Vergonha!!!! Aldo Rebelo conseguiu aprovar seu projeto lei que anistia criminosos ambientais. Disponível em:  , acesso em: 27.out.2010.


PROJETO DE LEI nº. 1876/1999. Disponível em: acesso em:  23. out. 2010.


REBELO, ALDO;  Parecer do relator deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao Projeto de Lei nº 1876/99 e apensados. Sala das Sessões, 08 de junho de 2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/777725.pdf, acesso em: 26.out.2010.
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-caotica-reforma-do-codigo-florestal-3718688.html

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