18.12.10

Meio Ambiente E Direito


Meio Ambiente e Direito

João Pedro Ornelas
"O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais".
( José Afonso da Silva)
O mundo, de um modo geral, tem passado por muitas transformações e, conseqüentemente tudo que faz parte dele também tende a se modificar e a se adaptar às mudanças. Tais mudanças têm trazido conseqüências, muitas vezes maléficas para a sociedade, principalmente, para o meio ambiente que influi diretamente na qualidade de vida dos seres humanos.
Com o passar dos tempos, a população mundial aumentou consideravelmente, entretanto, as áreas livres da natureza foram bastante reduzidas, tendo em vista a utilização de áreas ambientais para plantações, pecuária, tudo para atender às necessidades da sociedade moderna.
A Revolução Industrial foi a grande causadora das maiores mudanças no meio ambiente em todo o globo terrestre, devido à aceleração da extração dos recursos naturais, para atender a demanda crescente das populações em desenvolvimento urbano, e principalmente incentivada pela cobiça humana, que visava à obtenção de poder a qualquer custo, e a curto prazo.
Surgiam, paralelamente, com esse crescimento, grandes descobertas científicas que, permitiam a produção de novas substâncias químicas, muitas vezes, prejudiciais à vida humana. Alguns fenômenos, antes nunca vistos, passaram a existir, tais como as chuvas ácidas, as marés negras, a poluição dos mares e oceanos, dentre outros. É o que foi denominado de “crise ambiental”.
Assim, afirma o consultor legislativo da Câmara de Deputados, Amandino Teixeira Nunes Junior, que dispõe: 
“verifica-se, nesta perspectiva, que a crise ambiental contemporânea configura-se, essencialmente, no esgotamento dos modelos desenvolvimentistas levados a efeito nas últimas décadas, nomeadamente as de 60 e 70, que, a despeito dos benefícios científicos e tecnológicos daí decorrentes, trouxeram, no seu bojo, a devastação do meio ambiente (1) e a escassez dos recursos naturais em nível planetário, manifestadas principalmente por acontecimentos globais como o efeito estufa, a chuva ácida, a perda da biodiversidade, o desmatamento, a poluição do ar, a exaustão do solo, a erosão e a morte dos rios e dos lagos”.
A preocupação com a preservação do meio ambiente e os efeitos que a sua degradação poderia causar se intensificou ao longo dos anos, chamando a atenção da comunidade internacional, fazendo surgir, consequentemente, diversas formas de reuniões internacionais, ao longo do mundo, que passaram a ser realizadas, no intuito de se adotar medidas efetivas de proteção ambiental, tais como: A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em Estocolmo, 1972; Comissão Mundial sobre Meio ambiente e desenvolvimento, em 1983; Conferência das Nações Unidas, Rio 92, dentre outras.

No Brasil, em 1981, é criada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio ambiente, que prevê, como objetivo geral, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Surge ainda, o Decreto 9.649 de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização do Poder Público, dividido em órgãos destinados a tratar de questões específicas do meio ambiente. Todos esses órgãos compõem o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que é composto pelos seguintes órgãos: O Conselho de Governo que é o Órgão Superior; o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que é o órgão consultivo e deliberativo; o Ministério do Meio Ambiente que é o órgão central; o IBAMA que é o órgão executor; os Órgãos Seccionais e, finalmente, os Órgãos locais. 
Diante de tantos diplomas legais dispondo a respeito da proteção ao meio ambiente, a seara jurídica se aprofundava, cada vez mais, na defesa de um meio ambiente, cada vez mais, ecologicamente equilibrado.
Nesse diapasão, a sociedade passa a entender melhor a importância da preservação ambiental. O direito, que já previa anteriormente, leis protetivas, passou a ampliar ainda mais essa proteção dando ênfase, principalmente, à aplicação dos princípios fundamentais e específicos de direito ambiental.
O Estado assume o papel de criar condições para a preservação e fruição de bens ambientais, permitindo mesmo a caracterização deste como um Estado Pós-Social ou um Estado Ambiental. 
Diante da importância e impacto das questões ambientais, muitos países passaram a adotar o Direito Ambiental como direito fundamental de terceira geração e no Brasil esse tratamento não foi diferente.
A Constituição Federal de 1988, possui um capítulo destinado à proteção do meio ambiente e prevê, no caput do artigo 225, o direito que todos têm, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, in verbis:
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O Direito ambiental é um ramo de direito autônomo, com princípios específicos que possui um objeto específico de tutela, o meio ambiente. Emerge “a partir do reequacionamento do papel do Estado na sociedade, em face de uma terceira geração de direitos fundamentais, particularmente o direito ao meio ambiente (ecologicamente equilibrado), à qualidade de vida sadia e à preservação do patrimônio genético”. 
O direito ambiental é composto por princípios basilares que são o fundamento para o surgimento de todos os diplomas legais destinados a proteger o meio ambiente. 
Entretanto, o que importa é que existem e que, independentemente da maneira que surgiram, surgiram para fundamentar a proteção ambiental. São eles:
O Princípio da Precaução que caracteriza-se pelas condutas a serem tomadas de forma a tentar evitar danos ao meio ambiente que ainda não são conhecidos, tais como os organismos transgênicos. É previsto no princípio número 15 da Convenção do Rio 92.
Com relação ao Princípio da Prevenção, existe uma discussão que gira em torno do seu surgimento. Uns dizem que são decorrentes das conferências realizadas ao longo dos anos, outros entendem que surgiram a partir de uma construção doutrinária e que passaram a fazer parte dos Tratados Internacionais. Este princípio defende que se tente evitar danos ambientais já conhecidos pela sociedade, tais como desmatamentos, desbarramento de rios, etc.
O Princípio da Cooperação entre os povos determina que a poluição transfronteiriça (soma da poluição emitida por todos os países, prejudicando a si mesmos) deve ser combatida pela cooperação de todos os países.A cooperação se daria através do envio de tecnologias e de inovações descobertos em um dos países e transferidos a todos os outros, no intuito de auxiliar no desastres ambientais.
O Princípio da Função sócio-ambiental da propriedade, estipulando que, no exercício do direito de propriedade, as normas ambientais devem ser respeitadas, conforme dispõe o artigo 186 da carta magna de 1988.
O Princípio da Informação que dispõe sobre planejamento e efeitos dos danos ambientais.
O Princípio da Participação Comunitária que permite a participação ativa dos próprios cidadãos nas questões ligadas ao meio ambiente, podendo intentar ações que venham a proteger questões ambientais, através de audiências públicas, conselhos, Ações judiciais, como a ação popular e a ação civil pública.
O Princípio do Poluidor Pagador que impõe a obrigação daquele que exerce atividades que podem causar danos na sociedade, em arcar com custas relativas às externalidades ambientais negativas. 
O Princípio da Responsabilização ou Reparação que prevê responsabilidade nas searas cível, administrativa e penal para aquele que causar degradação ao meio ambiente. É o que dispõem o artigo 225, parágrafos 2 e 3, a seguir:
“Art. 225. ...
...
Parágrafo segundo. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
Parágrafo terceiro. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados. “ 
E, por fim, o Princípio da Equidade Intergeracional determina que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive, para ser oferecido e poder ser aproveitado às gerações futuras. 
O Direito ambiental é modificador, reformulador e surgiu de acordo com a necessidade de preservação da espécie humana, assim, o seu reconhecimento como direito fundamental, influencia diretamente na formulação de institutos jurídicos novos, bem como na reformulação de institutos jurídicos já existentes. Todos convergindo para um fim comum, a proteção do meio ambiente, da espécie humana.
É considerado como paradigma de desenvolvimento sustentável, e por isso, devemos nos ater agora a um Estado Ambiental de Direito, em que a instituição principal é a natureza.
O direito ao meio ambiente (ecologicamente equilibrado) “é um direito da pessoa humana, e a proteção do meio ambiental é um dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum”.

Bibliografia

LEITE, José Rubens Morato. Estado de direito do ambiente: uma difícil tarefa. In: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.
NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. O Estado ambiental de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2008.

PETERS, Edson Luiz & PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba, Juruá Editora: 2000.

Souza, Neyla Rosy Freire. O Direito e o Meio Ambiente – A necessidade do surgimento do direito ambiental. Belém: julho de 2001. Disponível em: http://www.nead.unama.br/site/bibdigital/pdf/artigos_revistas/53.pdf. Acesso em: 25 de maio de 2008
(Artigonal SC #426497)

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