12.11.10

Portaria n º 44-N, de 6 de abril de 1993

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura Regimental anexa, ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, no Art. 83, itens VII e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965 no seu Art. 26, bem como o que consta no processo IBAMA nº 3675/92,

Considerando a Portaria SEMAM nº 139/92, de 05 de julho de 1992, que institui a nível nacional a "Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF", e, ainda uma vez que cabe ao IBAMA a regulamentação dos procedimentos adicionais para a implantação de nova sistemática.

Considerando a Portaria SEMAM Nº 208 de 27 de agosto de 1992 e a Portaria do Ministro do Meio Ambiente, nº 24, de 30 de Dezembro de 1992, que prerrogam o prazo para implementação de nova sistemática de controle de transporte de produto florestal;

Considerando a necessidade de se ter um efetivo controle da extração e coleta de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa;

Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos com relação ao transporte de produtos florestais oriundos de áreas plantadas, transferência de depósitos, inclusive entre unidades industriais da própria empresa, bem como o transporte de subprodutos florestais nativo ou plantado; resolve:

Capítulo I

DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE

DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF

Art. 1º - A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

§ 1º - Entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, abaixo relacionado:

a. madeira em toras 

b. toretes 

c. postes não imunizados 

d. escoramentos 

e. palanques roliços 

f. dormentes nas bases de extração/fornecimento 

g. mourões ou moirões 

h. achas e iscas 

i. pranchões desdobrados com moto-serra 

j. lenha 

k. palmito 

l. xaxim 

m. óleos essenciais 

§ 2º - Considera-se, ainda produto florestal, referido no Parágrafo anterior, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, bem como as mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa, para efeito de transporte com ATPF, da fase de coleta, apanha ou extração.

Art. 2º - A ATPF é um documento de inteira responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle que será fornecido aos detentores de autorização de desmate ou de plantas aprovados de exploração ou de manejo, ou as pessoas físicas ou jurídicas registradas no Instituto que assumirem a obrigações decorrentes da aquisição de produto florestal nativo e carvão vegetal nativo, mediante Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida.

§ 1º - A ATPF fornecida pelo IBAMA em uma unidade de federação não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra unidade da federação.

§ 2º - O IBAMA reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF quando constatar, de forma direta ou indireta irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.

§ 3º - Não será fornecida ATPF ao usuário em débito de qualquer natureza com o IBAMA, conforme legislação vigente.

Art. 3º - A ATPF será devidamente preenchida, conforme instrução contida no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal de origem (de produtor, avulsa ou de entrada, quando for o caso), e com as respectivas características do produto transportado.

§ 1º - A 1ª via da ATPF acompanha obrigatoriamente o produto florestal nativo e carvão vegetal nativo da origem ao destino nela consignado por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

§ 2º - Havendo recusa do recebimento do produto florestal nativo e carvão vegetal nativo, será permitida a alteração do destinatário, constantes dos campos 14 a 15 da ATPF, devendo para tanto o fornecedor ou transportador procurar a Agência Fazendária do Município, munido da ATPF e da Nota Fiscal, para anotação do novo destinatário no verso da Autorização.

§ 3º - O campo 17 da ATPF somente será preenchido nos casos de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, determinado pelo Órgão estadual competente.

§ 4º - No campo 20 da ATPF deve conter a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da ATPF ou do seu representante legal.

§ 5º - A composição da carga dos meios de transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal nativo poderá estar acompanhada por mais de 01 (uma) ATPF.

Art. 4º - A ATPF será fornecida pelo IBAMA, devidamente personalizada, com os dados constantes dos campos 1 (um) a 8 (oito) preenchidos preferencialmente por meio de impressão mecânica ou em letra de forma.

§ 1º - A ATPF será fornecida em quantidade compatível ao transporte, por período de até 90 (noventa) dias, de conformidade com o volume de exploração aprovado, concomitantemente com o volume correspondente ao recolhimento de reposição florestal, se for o caso.

§ 2º - A ATPF será fornecida aos usuários, mediante o recolhimento da importância estabelecida na Tabela de Preços do IBAMA, considerando os custos da impressão.

Art. 5º - Ficam dispensados do uso da ATPF as remessas da lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 01 (um) estério e todo o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.

Art. 6º - O consumidor final de carvão vegetal nativo que verificar divergência entre os volumes constantes das Notas Fiscais de origem (de produtor ou avulsa) e de destino (de entrada), deverá especificar no campo 09, da 1ª via da ATPF o volume real (a maior ou menor) efetivamente recebido a ser informado ao IBAMA, a fim de dar acobertamento ao armazenamento ou consumo do produto na unidade industrial.

Art. 7º - As 1ªs (primeiras) vias da ATPF, recebidas durante o mês, pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IBAMA, serão entregues na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O consumidor final não subordinado ao registro no IBAMA devolverá a primeira via da ATPF à Unidade mais próxima do Instituto ou através dos correios, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do produto florestal nativo e carvão vegetal nativo, quando o comprovante de entrega acobertará a utilização, armazenamento ou consumo desses produtos.

Art. 8º - A 2ªs (segundas) vias da ATPF, emitidas durante o mês serão entregues ao IBAMA pelo emitente, na Unidade onde foi adquirida, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

Art. 9º - A ATPF, conforme modelo apresentado do anexo I será impressa em 02 (duas) vias.

Art. 10 - A ATPF, nas tarjetas verde, preta, laranja e amarela, acompanha os produtos na seguinte ordem:

I - Tarja Verde: os produtos especificados nas alíneas "a" a "j" do parágrafo 1º e § 2º, do Artigo 1º desta Portaria;

II - Tarja Preta: carvão vegetal nativo;

III - Tarja Laraja: palmito;

IV - Tarja Amarela: xaxim e óleos essenciais.

Capítulo II

DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET

Art. 11 - O RET será autorizado pelo IBAMA, através do uso dos carimbos padronizados, conforme modelos 01 e 02, anexos III e IV, da presente Portaria, respectivamente, e seu uso representa a licença obrigatória a ser aposta no corpo de todas as vias das Notas Fiscais.

§ 1º - Os carimbos, nos modelos 01 e 02 serão apostos 01. Lei nº 4.771, de 15.09.65 - Cria o Código Florestal Brasileiro.

preferencialmente no verso das Notas Fiscais ou em local de fácil leitura dos dados neles contidos.

§ 2º - Os campos 1 a 10 do modelo 01 serão confeccionados com os dados informados pelo IBAMA, na Autorização, exceto os campos 05 a 09, quando se tratar de comerciantes, depósitos e transferências e para o mercado nacional ou exportação, respectivamente.

§ 3º - Os campos 01 a 09 do modelo 02 serão confeccionados com os dados informados pelo IBAMA, na Autorização, exceto o campo 08, quando se tratar de mercado nacional ou exportação.

§ 4º - Nos campos 11 do modelo 01 e 10 do modelo 02, devem conter a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física ou de seu representante legal.

Art. 12 - O carimbo padronizado, conforme modelo 01 será utilizado para o transporte de:

I - Produto florestal nativo, bem como o carvão vegetal nativo especificados no Art. 1º e seu § 1º, nas fases posteriores à exploração e produção em que foi utilizada a ATPF, devendo ser aposto no corpo de todas as vias das Notas Fiscais emitidas pela categoria de comerciantes, bem como para transferência entre depósitos e/ou unidades consumidoras/industriais e exportação;

II - Produto florestal e carvão vegetal oriundo de planos ou informação de corte para florestas plantadas vinculadas ou não ao IBAMA ou à reposição florestal, devendo ser aposto no corpo de todas as vias das Notas Fiscais de produtor, avulsa ou de comerciantes, bem como para transferências entre depósitos e/ou unidades consumidoras/industriais e exportação.

III - Mudas, raízes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes de produtor e para exportação.

Art. 13 - O carimbo padronizado, conforme modelo 02 será utilizado para o transporte de:

I) Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para exportação;

II) Xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria e para exportação;

III) Palmito em conserva na fase de saída da indústria e para exportação;

IV) Dormentes e Postes na fase de saída da indústria e para exportação;

V) Carvão de resíduos da indústria medeireira.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de transferência de subproduto da unidade industrial para utilização em outra unidade da própria empresa sem a cobertura da Nota Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo modelo 02, no corpo do romaneio.

Art. 14 - Ficam dispensados do uso do RET o transporte de:

a) Subprodutos que, por sua natureza, já se apresenta acabados, embalados, e manufaturados para uso final, e os não especificados nos incisos I a V do Art. 13;

b) Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

c) Resíduos: aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, peletes e triquetes de madeira e de castanha em geral folhas de essências plantadas, folhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;

d) Carvão vegetal empacotado do comércio varejista;

e) Os produtos e subprodutos florestais não contemplados no inciso III do art. 12;

f) Bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

g) Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.

Art. 15 - A exportação de que trata os Artigos 12 e 13 de espécies constantes dos Apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, depende da licença de exportação - CITES, emitida pelo IBAMA.

Art. 16 - O uso do RET será solicitado anualmente pelos pretendentes através do requerimento, na Unidade do IBAMA que controla o seu registro.

§ 1º - O prazo de validade de utilização dos carimbos modelos 01 e 02, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovados à critério do IBAMA.

§ 2º - O IBAMA suspenderá ou cancelará a utilização dos carimbos modelos 01 e 02, se constatar irregularidades, devidamente apurada em Processo Administrativo, na sua utilização ou na execução do Plano ou Informação de Corte, bem como débito de qualquer natureza com o Instituto, conforme legislação vigente.

Art. 17 - Os usuários do carimbo modelo 01, apostos nas suas Notas Fiscais apresentarão na Unidade que autorizou o uso do RET, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.

§ 1º - As indústrias, os comerciantes e os consumidores que recebem produto florestal com Nota Fiscal contendo o carimbo modelo 01, apresentarão na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, a Ficha do Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II desta Portaria.

§ 2º - As indústrias que recebem produto florestal nativo com a ATPF ou com carimbo modelo 01, ou plantado com carimbo modelo 01 e que utilizam o carimbo modelo 02 para saída, apresentarão na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze ` s subsequente ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, apresentada no Anexo II da presente Portaria, referente ao carimbo modelo 02.

§ 3º - Ficam isentos de apresentação da Ficha de Controle Mensal, anexo II, os comerciantes varejistas de carvão vegetal e os comerciantes de plantas ornamentais, medicinais e aromáticos, de mudas, raízes e bulbos que recebem esses produtos com Nota Fiscal, contendo o carimbo modelo 01, aposto no corpo de todas as vias.

§ 4º - Ficam isentos de apresentação da Ficha de Controle Mensal, anexo II, os comerciantes e demais usuários que recebem ou vendem subproduto florestal de origem nativo ou plantado, com Nota Fiscal contendo o carimbo modelo 02, aposto no corpo de todas as vias de Nota Fiscal para qualquer finalidade, exceto as indústrias especificadas no § 2º deste artigo.

Art. 18 - A Ficha de Controle Mensal será entregue n Unidade a que se refere o artigo anterior, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, independentemente de movimentação de produto/subproduto/carvão vegetal, referidos nos § 1º e 2º do Artigo 1º e os carimbos modelos 01 e 02 nos Artigos 12 e 13, respectivamente.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - A Ficha de Controle Mensal conforme modelo apresentado no anexo II, referida nos artigos 7º, 8º e 17 da presente Portaria, é o documento de acobertamento de produto/carvão/vegetal/subproduto florestal nativo ou plantado nas fases de industrialização, beneficiamento, armazenamento e consumo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Ficha de Controle que trata o presente Artigo será confeccionada pelo IBAMA ou pelo usuário desde que contenha os mesmos dados e formatação, inclusive ser apresentada em formulário contínuo.

Art. 20 - Quando da solicitação para obtenção da ATPF ou do RET o usuário entregará o Cartão de Autógrafo, conforme modelo apresentado no Anexo V da presente Portaria, para credenciamento das pessoas autorizadas para representá-lo junto ao IBAMA, bem como na assinatura da ATPF, RET e Ficha de Controle Mensal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Cartão de Autógrafo citado acima, poderá ser substituído por carta de credenciamento, com os dados do referido cartão e em papel timbrado da empresa, com firma reconhecida.

Art. 21 - O IBAMA realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a ATPF e RET, sempre que necessário.

Art. 22 - A não observância dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria, sujeitará o usuário as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 23 - Os casos omissos serão apreciados e regulamentados pela Presidência do IBAMA.

Art. 24 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao uso da ATPF e do RET, terão até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Portaria para substituírem pelos Anexos I a IV, os instrumentos instituídos pela Portaria nº 31-N, de 17 de março de 1992, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 56 da IN 001-P, de 11 de abril de 1980, os capítulos III e IV da Portaria nº 122/P, de 19 de março de 1985, § 1º do art. 9º da Portaria Normativa nº 302-P, de 09 de novembro de 198, Portaria nº 027-N, de 26 de fevereiro de 1992 e Portaria nº 31-N, de 17 de março de 1992 e demais disposições em contrário.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA

Substituto

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